Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 10/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2012

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - DIFERIMENTO - FERTILIZANTES

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - DIFERIMENTO – FERTILIZANTES -A saída de produto final com destino ao estabelecimento autor da encomenda sujeita-se à tributação aplicada ao produto resultante da industrialização, tendo como base de cálculo o valor desta.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como ramo de atividade a indústria e comércio de adubos e fertilizantes e atua também na prestação de serviços de industrialização de fertilizante a terceiros.

Informa que ao realizar industrialização para terceiros recebe matéria-prima em seu estabelecimento com suspensão do imposto, conforme item 1 do Anexo III do RICMS/02, com utilização do CFOP 5.901.

Ao remeter a mercadoria para seu contratante, emite nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria recebida para industrialização (CFOP 5.902), também com suspensão do imposto, conforme previsto no item I supracitado. Emite, também, nota fiscal para cobrança da mão de obra empregada no processo de industrialização (CFOP 5.124), tributando a mesma com a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Lembra que as operações internas com fertilizantes e adubos produzidos em Minas Gerais ocorrem com diferimento do pagamento do imposto, de acordo com itens 24 e 25 do Anexo II do RICMS/02. Além disso, manifesta entendimento no sentido de que a legislação estadual não especifica se a mão de obra e o material agregado no processo industrial estarão alcançados pelo mesmo tratamento dispensado ao produto final.

Posto isso,

CONSULTA:

1 – A tributação da mão de obra à alíquota de 18% (dezoito por cento) está correta?

2 – Caso negativo, como tributar a operação?

RESPOSTA:

1 e 2 - A operação decorrente da saída de matéria-prima, materiais secundários e de embalagem, a título de "remessa para industrialização", promovida pelo encomendante com destino ao estabelecimento da Consulente, ocorre ao amparo da suspensão do imposto, de acordo com o item 1 do Anexo III do RICMS/02.

A Consulente, na condição de estabelecimento industrializador, após concluído o processo de industrialização, promoverá a saída do produto final, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, fazendo menção, em separado, dos valores parciais dessa saída, sujeitos a tratamentos fiscais diversificados. A mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5, Anexo III, do RICMS/02, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.

No caso em foco, uma vez aplicável, ao produto final industrializado pela Consulente, o diferimento previsto, conforme o caso, nos itens 24 e 25 do Anexo II do RICMS/02, tal será também o tratamento tributário a ser dispensado ao valor cobrado pela industrialização, diferimento este que, por outro lado, resultará inaplicável caso não cumpridas as condições previstas nestes dispositivos.

Esclareça-se, a propósito, que poderá ser emitida uma nota fiscal com as indicações acima referidas, ficando facultada a emissão de duas notas fiscais para a situação descrita, uma para cada CFOP utilizado pela Consulente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Félix Teixeira

Superintendente de Tributação em exercício