Consulta de Contribuinte nº 11 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA E DE ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ISSQN – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL; - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Por estarem enquadrados, respectivamente, nos subitens 13.05 e 14.05 da lista referida no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, os serviços acima destacados sujeitam-se à incidência do ISSQN. O Microempreendedor Individual está obrigado a emitir nota fiscal de serviços quando prestar serviços sujeitos ao ISSQN para pessoas jurídicas inscritas no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).
EXPOSIÇÃO:
Na condição de Microempresa Individual – MEI, exerce as atividades de “impressão de material para outros usos” - CNAE 18.13-0/99 (atividade principal) e de “estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário – CNAE 11340-5/01 (atividade secundária).
CONSULTA:
1) As atividades acima especificadas estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Se positivo, a nota fiscal de serviços é o documento hábil para comprovar a prestação desses serviços?
RESPOSTA:
1) Sim.
A atividade de “impressão de material para outros usos” está compreendida entre as tributáveis pelo ISSQN no subitem 13.05 da lista prevista no art. 1º da Lei Complementar 116/2003: “13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”; já a atividade de estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário” insere-se entre as relacionadas no subitem 14.05 da mesma lista: “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”
2) Sim, para documentar a prestação de serviços sujeitos ao ISSQN deve ser utilizada a nota fiscal de serviços autorizada pelo Fisco Municipal, conforme dispõem o art. 34, Lei Municipal 8725 e os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
Observamos que, como Microempreendedor Individual, a Consulente só deve emitir nota fiscal de serviços para acobertar serviços prestados às pessoas jurídicas, nos termos da legislação regedora do Microempreendedor Individual – MEI (Lei Complementar 123/2006, art. 26, § 1º e 6º, inc. II e Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, art. 97, inc. II, alinea “b”, nº 1).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.