Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 28/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2011

ICMS – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL

ICMS – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – Nos termos do art. 35 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, conforme as prestações que realizarem, emitirão os documentos fiscais na forma prevista nos arts. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa ser detentora de termo de autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Relata que emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, discriminando, além dos serviços de comunicação, os Serviços de Valor Adicionado (SVA) e, se for o caso, os serviços de qualquer natureza, como, por exemplo, serviços de instalação.

 Afirma que pretende adquirir licença para a prestação de Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) de caráter nacional, passando a utilizar a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

Diante do exposto e com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá acobertar o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), de Comunicação Multimídia (SCM), de Valor Adicionado (SVA) e outros de qualquer natureza utilizando apenas a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, ou terá de emitir a Nota Fiscal modelo 21 para acobertar, em separado, o serviço de comunicação? 

 2 – A emissão da nota fiscal poderá ser feita por Processamento Eletrônico de Dados (PED)?

3 – Poderá ser utilizada inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS?

4 – A escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS poderão ser centralizados?

5 – O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado poderá ser apurado e recolhido por meio de um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único?

6 – Será necessária autorização para a emissão das notas fiscais modelos 21 e 22 por PED, em via única, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado?

7 – Observado o disposto no art. 21 e seguintes da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, ficará a Consulente dispensada da utilização de papel com dispositivo de segurança?

8 – O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, seria considerado documento de controle relacionado com o ICMS devido pela operadora de telefonia?

9 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações?

10 – Como usuária de PED, poderá a Consulente utilizar formulário em jogos soltos para a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22?

RESPOSTA:

1 – Preliminarmente, cumpre destacar que o RICMS/02, nos arts. 137 a 145 da Parte 1 de seu Anexo V, estabelece a utilização de documentos fiscais distintos para a prestação de serviço de comunicação e de telecomunicação, regulamentando seus elementos, emissão e peculiaridades em capítulos separados.

A instituição de dois modelos de documento fiscal para as prestações de serviços de comunicação – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, demonstra a intenção do legislador em distinguir também seus conceitos.

O conceito legal de telecomunicação no Brasil é dado pelo §1º do art. 60 da Lei Geral das Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997: “Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”

Assim, a telecomunicação estende o alcance normal da comunicação, sendo uma forma especializada pelo meio, pois que se utiliza de fio, rádio e outros processos eletromagnéticos.

Nos termos do art. 35 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação emitirão os documentos fiscais, conforme as prestações que realizarem, na forma prevista nos arts. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

Dessa forma, cabe à Consulente verificar em qual conceito os serviços por ela prestados se enquadram, a fim de utilizar o correto modelo de documento fiscal, separando o que for considerado telecomunicação dos seus serviços de comunicação.

A título de esclarecimento, é importante ressaltar o conceito de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, definido no art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 272/2001 da ANATEL como o “serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço” (ogrifo não consta do texto original).

Portanto, e considerando ainda que, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, tanto o Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), CNAE 6110-8/01, quanto o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), CNAE 6110-8/03, estão classificados na divisão relativa a Telecomunicações, fica evidenciado que o documento fiscal adequado para esses serviços é a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

2 – Sim. Nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) são obrigatórias para o contribuinte que, por meio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo eletrônico, emitir um ou mais documentos fiscais. O inciso II do § 3º do mesmo artigo lista os documentos fiscais a que se aplica esta obrigatoriedade, estando entre eles a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas alíneas “o” e “q” respectivamente.

3 e 4 – Sim. O art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 traz uma lista exaustiva de empresas prestadoras de serviços de comunicação que, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto na Seção II do Capítulo II deste Anexo.

O § 1º deste artigo determina que as empresas relacionadas, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado, e escrituração fiscal e recolhimento do ICMS centralizados.

Cumpre destacar que, apesar da Consulente não estar entre as empresas prestadoras de serviços de comunicação relacionadas no caput do artigo supracitado, o § 5º do mencionado dispositivo estende o disposto no § 1º também às demais empresas de telecomunicação.

5 – Sim. De acordo com o art. 37 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado será apurado e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único.

Vale salientar que, da mesma forma especificada na resposta anterior, o § 5º do art. 36 do Anexo IX permite a aplicação do disposto no art. 37 mesmo às empresas de telecomunicação não relacionadas no caput desse art. 36.

6 – Não. O art. 140 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 dispõe que a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, nas prestações internas, em, no mínimo, 2 (duas) vias e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 3 (três) vias; e o art. 144 do mesmo Anexo estabelece que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias.

Entretanto, o parágrafo único de ambos os artigos dispensa a emissão da 2ª via da Nota Fiscal, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.

Ratificando o exposto, o art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento autoriza o estabelecimento centralizador a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), nos termos do Anexo VII, em via única, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.

Importa esclarecer que o RICMS/02 não prevê a necessidade de autorização para a emissão de notas fiscais modelos 21 e 22 por PED em via única. Ainda, conforme o inciso II do § 3º do art. 150 do mesmo Regulamento, para a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, não é necessária Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que o contribuinte a emita por sistema de Processamento Eletrônico de Dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos aos documentos emitidos, observado o § 4º do mesmo artigo.

7 – Sim. Nos termos do § 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na hipótese de emissão e impressão simultâneas da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e/ou da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), deverá o estabelecimento centralizador observar o disposto no artigo 21 e seguintes da Parte 1 do Anexo VII, ficando dispensada a utilização de papel com dispositivos de segurança.

8 – Não. O disposto no § 3º do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que prevê que o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, aplica-se somente às empresas prestadoras de serviços de comunicação relacionadas no caput do art. 36 do mesmo Anexo.

Importante ressaltar que o § 5º do art. 36 do mesmo Anexo, que estende a aplicação de alguns dispositivos da Seção II do Capítulo II do Anexo IX às demais empresas de telecomunicação, não inclui o § 3º do art. 40 em sua redação.

9 – Sim, conforme previsto no § 1º do art. 143 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

10 – Não. A Consulente poderá utilizar formulários em jogos soltos somente no caso de emissão, por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, conforme § 10 c/c § 11 do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, prevista na alínea “q” do inciso II do § 3º do art. 1º do mesmo Anexo, não está entre os documentos listados no § 11 supracitado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da SUTRI