Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 11 DE 28/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2011
(MG de 29/01/2011)
ICMS – SERVI?O DE TELECOMUNICA??O – EMISS?O DE NOTA FISCAL – Nos termos do art. 35 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, os estabelecimentos prestadores de servi?os de comunica??o, conforme as presta??es que realizarem, emitir?o os documentos fiscais na forma prevista nos arts. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa ser detentora de termo de autoriza??o para explora??o do Servi?o de Comunica??o Multim?dia (SCM), expedido pela Ag?ncia Nacional de Telecomunica??es (ANATEL).
Relata que emite Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, discriminando, al?m dos servi?os de comunica??o, os Servi?os de Valor Adicionado (SVA) e, se for o caso, os servi?os de qualquer natureza, como, por exemplo, servi?os de instala??o.
?Afirma que pretende adquirir licen?a para a presta??o de Servi?o de Telefonia Fixa Comutada (STFC) de car?ter nacional, passando a utilizar a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22.
Diante do exposto e com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Poder? acobertar o Servi?o Telef?nico Fixo Comutado (STFC), de Comunica??o Multim?dia (SCM), de Valor Adicionado (SVA) e outros de qualquer natureza utilizando apenas a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22, ou ter? de emitir a Nota Fiscal modelo 21 para acobertar, em separado, o servi?o de comunica??o??
?2 – A emiss?o da nota fiscal poder? ser feita por Processamento Eletr?nico de Dados (PED)?
3 – Poder? ser utilizada inscri??o ?nica no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
4 – A escritura??o fiscal e o recolhimento do ICMS poder?o ser centralizados?
5 – O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado poder? ser apurado e recolhido por meio de um Documento de Arrecada??o Estadual (DAE) ?nico?
6 – Ser? necess?ria autoriza??o para a emiss?o das notas fiscais modelos 21 e 22 por PED, em via ?nica, abrangendo todas as presta??es de servi?os realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado?
7 – Observado o disposto no art. 21 e seguintes da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, ficar? a Consulente dispensada da utiliza??o de papel com dispositivo de seguran?a?
8 – O Documento de Declara??o de Tr?fego e de Presta??o de Servi?os (DETRAF), institu?do pelo Minist?rio das Comunica??es, seria considerado documento de controle relacionado com o ICMS devido pela operadora de telefonia?
9 – A Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22, poder? servir como fatura, feita a inclus?o dos elementos necess?rios, caso em que a denomina??o passar? a ser Nota Fiscal-Fatura de Servi?o de Telecomunica??es?
10 – Como usu?ria de PED, poder? a Consulente utilizar formul?rio em jogos soltos para a emiss?o da Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22?
RESPOSTA:
1 – Preliminarmente, cumpre destacar que o RICMS/02, nos arts. 137 a 145 da Parte 1 de seu Anexo V, estabelece a utiliza??o de documentos fiscais distintos para a presta??o de servi?o de comunica??o e de telecomunica??o, regulamentando seus elementos, emiss?o e peculiaridades em cap?tulos separados.
A institui??o de dois modelos de documento fiscal para as presta??es de servi?os de comunica??o – Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, e a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22, demonstra a inten??o do legislador em distinguir tamb?m seus conceitos.
O conceito legal de telecomunica??o no Brasil ? dado pelo ?1? do art. 60 da Lei Geral das Telecomunica??es (LGT) – Lei n? 9472, de 16 de julho de 1997: “Telecomunica??o ? a transmiss?o, emiss?o ou recep??o, por fio, radioeletricidade, meios ?pticos ou qualquer outro processo eletromagn?tico, de s?mbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informa??es de qualquer natureza.”
Assim, a telecomunica??o estende o alcance normal da comunica??o, sendo uma forma especializada pelo meio, pois que se utiliza de fio, r?dio e outros processos eletromagn?ticos.
Nos termos do art. 35 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, os estabelecimentos prestadores de servi?os de comunica??o emitir?o os documentos fiscais, conforme as presta??es que realizarem, na forma prevista nos arts. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
Dessa forma, cabe ? Consulente verificar em qual conceito os servi?os por ela prestados se enquadram, a fim de utilizar o correto modelo de documento fiscal, separando o que for considerado telecomunica??o dos seus servi?os de comunica??o.
A t?tulo de esclarecimento, ? importante ressaltar o conceito de Servi?o de Comunica??o Multim?dia – SCM, definido no art. 3? do Regulamento anexo ? Resolu??o n? 272/2001 da ANATEL como o “servi?o fixo de telecomunica??es de interesse coletivo, prestado em ?mbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmiss?o, emiss?o e recep??o de informa??es multim?dia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma ?rea de presta??o de servi?o” (ogrifo n?o consta do texto original).
Portanto, e considerando ainda que, conforme a Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE, tanto o Servi?o de Telefonia Fixa Comutada (STFC), CNAE 6110-8/01, quanto o Servi?o de Comunica??o Multim?dia (SCM), CNAE 6110-8/03, est?o classificados na divis?o relativa a Telecomunica??es, fica evidenciado que o documento fiscal adequado para esses servi?os ? a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22.
2 – Sim. Nos termos do inciso I do ? 1? do art. 1? da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, a emiss?o de documentos fiscais e a escritura??o de livros fiscais por sistema de Processamento Eletr?nico de Dados (PED) s?o obrigat?rias para o contribuinte que, por meio de equipamento que utilize ou tenha condi??o de utilizar arquivo eletr?nico, emitir um ou mais documentos fiscais. O inciso II do ? 3? do mesmo artigo lista os documentos fiscais a que se aplica esta obrigatoriedade, estando entre eles a Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, e a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22, nas al?neas “o” e “q” respectivamente.
3 e 4 – Sim. O art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 traz uma lista exaustiva de empresas prestadoras de servi?os de comunica??o que, para cumprimento de suas obriga??es tribut?rias, observar?o o disposto na Se??o II do Cap?tulo II deste Anexo.
O ? 1? deste artigo determina que as empresas relacionadas, relativamente ? sua ?rea de atua??o em territ?rio mineiro, ter?o inscri??o ?nica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que ser? fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado, e escritura??o fiscal e recolhimento do ICMS centralizados.
Cumpre destacar que, apesar da Consulente n?o estar entre as empresas prestadoras de servi?os de comunica??o relacionadas no caput do artigo supracitado, o ? 5? do mencionado dispositivo estende o disposto no ? 1? tamb?m ?s demais empresas de telecomunica??o.
5 – Sim. De acordo com o art. 37 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado ser? apurado e recolhido por meio de Documento de Arrecada??o Estadual (DAE) ?nico.
Vale salientar que, da mesma forma especificada na resposta anterior, o ? 5? do art. 36 do Anexo IX permite a aplica??o do disposto no art. 37 mesmo ?s empresas de telecomunica??o n?o relacionadas no caput desse art. 36.
6 – N?o. O art. 140 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 disp?e que a Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o ser? emitida, nas presta??es internas, em, no m?nimo, 2 (duas) vias e, nas presta??es interestaduais, em, no m?nimo, 3 (tr?s) vias; e o art. 144 do mesmo Anexo estabelece que a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es ser? emitida em, no m?nimo, 2 (duas) vias.
Entretanto, o par?grafo ?nico de ambos os artigos dispensa a emiss?o da 2? via da Nota Fiscal, desde que o contribuinte fa?a sua emiss?o em uma ?nica via por sistema Eletr?nico de Processamento de Dados, nos termos do Cap?tulo V-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.
Ratificando o exposto, o art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento autoriza o estabelecimento centralizador a emitir Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, e Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22, por sistema de Processamento Eletr?nico de Dados (PED), nos termos do Anexo VII, em via ?nica, abrangendo todas as presta??es de servi?o realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.
Importa esclarecer que o RICMS/02 n?o prev? a necessidade de autoriza??o para a emiss?o de notas fiscais modelos 21 e 22 por PED em via ?nica. Ainda, conforme o inciso II do ? 3? do art. 150 do mesmo Regulamento, para a Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22, n?o ? necess?ria Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais (AIDF), desde que o contribuinte a emita por sistema de Processamento Eletr?nico de Dados e mantenha, ? disposi??o do Fisco, arquivo eletr?nico com os dados relativos aos documentos emitidos, observado o ? 4? do mesmo artigo.
7 – Sim. Nos termos do ? 1? do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na hip?tese de emiss?o e impress?o simult?neas da Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, e/ou da Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22, por sistema de Processamento Eletr?nico de Dados (PED), dever? o estabelecimento centralizador observar o disposto no artigo 21 e seguintes da Parte 1 do Anexo VII, ficando dispensada a utiliza??o de papel com dispositivos de seguran?a.
8 – N?o. O disposto no ? 3? do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que prev? que o Documento de Declara??o de Tr?fego e de Presta??o de Servi?os (DETRAF), institu?do pelo Minist?rio das Comunica??es, ? considerado documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, aplica-se somente ?s empresas prestadoras de servi?os de comunica??o relacionadas no caput do art. 36 do mesmo Anexo.
Importante ressaltar que o ? 5? do art. 36 do mesmo Anexo, que estende a aplica??o de alguns dispositivos da Se??o II do Cap?tulo II do Anexo IX ?s demais empresas de telecomunica??o, n?o inclui o ? 3? do art. 40 em sua reda??o.
9 – Sim, conforme previsto no ? 1? do art. 143 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
10 – N?o. A Consulente poder? utilizar formul?rios em jogos soltos somente no caso de emiss?o, por sistema de Processamento Eletr?nico de Dados (PED), da Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, conforme ? 10 c/c ? 11 do art. 1? da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.
A Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22, prevista na al?nea “q” do inciso II do ? 3? do art. 1? do mesmo Anexo, n?o est? entre os documentos listados no ? 11 supracitado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da SUTRI