Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 15/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução respectivo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade principal o comércio atacadista de material de construção em geral e o comércio atacadista de materiais hidráulicos, de vapor, gás, proteção e combate a incêndio e outros

Aduz adquirir de fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação produtos (ferramentas) listados na Parte 4 para os quais há previsão de redução de base de cálculo, conforme item 16 da Parte 1, todos do Anexo IV do RICMS/02.

Enfatiza que tais produtos encontram-se listados no item 22, Parte 2, Anexo XV do mesmo Regulamento, em relação aos quais há previsão de substituição tributária.

Expressa entendimento que em todas as operações com mercadorias relacionadas na Parte 4 do referido Anexo IV, independente de a remessa ser efetuada a estabelecimento industrial ou comercial, deve ser aplicada a redução prevista no item 16 da Parte 1 do mesmo Anexo IV, tanto no cálculo do ICMS incidente na operação própria quanto no ICMS devido por substituição tributária.

Ao final, diz que o crédito da operação própria a ser considerado para efeitos de cálculo do ICMS/ST será proporcional à redução aplicada, nos termos do § 1º, art. 70 do RICMS/02.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na hipótese referida, a redução de base de cálculo prevista no item 16 do Anexo IV aplica-se tanto no cálculo do ICMS devido pela própria operação como no cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes?

2 – Nessa situação, o crédito da operação própria a ser considerado para efeitos de cálculo do ICMS/ST será proporcional à redução aplicada?

RESPOSTA:

Cumpre salientar, inicialmente, que a redução da base de cálculo prevista no item 16, Parte 1, relativamente aos produtos constantes na Parte 4, todos do Anexo IV do RICMS/02, tem supedâneo no Convênio ICMS n.º 52/91 e respectivas alterações, estando alcançadas tanto as operações interestaduais quanto as operações internas.

Portanto, na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Para o cálculo do imposto devido nas situações em que há previsão de substituição tributária deverá ser observado, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, inclusive quanto à utilização da MVA ajustada que deverá ser considerada antes da respectiva redução, se for o caso.

Importante ressaltar, ainda, que também nas operações interestaduais com os produtos constantes da Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, haverá redução na base de cálculo do imposto devido. Vale dizer, o imposto incidente na operação própria encontra-se alcançado pela referida redução.

Regra geral, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequente estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

No entanto, cabe também esclarecer que, para os produtos relacionados na Parte 4 do referido Anexo IV, fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 16, conforme disposição contida no subitem 16.2 respectivo.

1 – Sim, tendo em vista que a aplicação da redução da base de cálculo às operações com produtos da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02 tem origem em convênio, cujos procedimentos devem ser observados por todas as unidades da Federação signatárias.

2 – Não. A redução de base de cálculo determinada no item 16 do Anexo IV do RICMS, em razão do disposto no subitem 16.2 referido, não enseja estorno de crédito proporcional, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 70 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exercício

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor SUTRI em exercício