Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 11 DE 15/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2010

(MG de 16/01/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – REDU??O DE BASE DE C?LCULO – Na hip?tese de haver, para a opera??o interna, previs?o de redu??o de base de c?lculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes dever? ser aplicado o percentual de redu??o respectivo.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade principal o com?rcio atacadista de material de constru??o em geral e o com?rcio atacadista de materiais hidr?ulicos, de vapor, g?s, prote??o e combate a inc?ndio e outros

Aduz adquirir de fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federa??o produtos (ferramentas) listados na Parte 4 para os quais h? previs?o de redu??o de base de c?lculo, conforme item 16 da Parte 1, todos do Anexo IV do RICMS/02.

Enfatiza que tais produtos encontram-se listados no item 22, Parte 2, Anexo XV do mesmo Regulamento, em rela??o aos quais h? previs?o de substitui??o tribut?ria.

Expressa entendimento que em todas as opera??es com mercadorias relacionadas na Parte 4 do referido Anexo IV, independente de a remessa ser efetuada a estabelecimento industrial ou comercial, deve ser aplicada a redu??o prevista no item 16 da Parte 1 do mesmo Anexo IV, tanto no c?lculo do ICMS incidente na opera??o pr?pria quanto no ICMS devido por substitui??o tribut?ria.

Ao final, diz que o cr?dito da opera??o pr?pria a ser considerado para efeitos de c?lculo do ICMS/ST ser? proporcional ? redu??o aplicada, nos termos do ? 1?, art. 70 do RICMS/02.

Em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na hip?tese referida, a redu??o de base de c?lculo prevista no item 16 do Anexo IV aplica-se tanto no c?lculo do ICMS devido pela pr?pria opera??o como no c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes?

2 – Nessa situa??o, o cr?dito da opera??o pr?pria a ser considerado para efeitos de c?lculo do ICMS/ST ser? proporcional ? redu??o aplicada?

RESPOSTA:

Cumpre salientar, inicialmente, que a redu??o da base de c?lculo prevista no item 16, Parte 1, relativamente aos produtos constantes na Parte 4, todos do Anexo IV do RICMS/02, tem suped?neo no Conv?nio ICMS n.? 52/91 e respectivas altera??es, estando alcan?adas tanto as opera??es interestaduais quanto as opera??es internas.

Portanto, na hip?tese de haver, para a opera??o interna, previs?o de redu??o de base de c?lculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes dever? ser aplicado o percentual de redu??o estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Para o c?lculo do imposto devido nas situa??es em que h? previs?o de substitui??o tribut?ria dever? ser observado, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, inclusive quanto ? utiliza??o da MVA ajustada que dever? ser considerada antes da respectiva redu??o, se for o caso.

Importante ressaltar, ainda, que tamb?m nas opera??es interestaduais com os produtos constantes da Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, haver? redu??o na base de c?lculo do imposto devido. Vale dizer, o imposto incidente na opera??o pr?pria encontra-se alcan?ado pela referida redu??o.

Regra geral, considerando que redu??o de base de c?lculo configura-se isen??o parcial, nos termos do art. 222, inciso XV do RICMS/02, sujeitando-se, assim, ? regra da literalidade prevista no art. 111 do C?digo Tribut?rio Nacional – CTN, aplica-se, em rela??o ao imposto incidente na opera??o de aquisi??o, o disposto no ? 1? do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determina??o em contr?rio da legisla??o tribut?ria, quando a opera??o ou a presta??o subsequente estiverem beneficiadas com redu??o da base de c?lculo, o cr?dito ser? proporcional ? base de c?lculo adotada.

No entanto, cabe tamb?m esclarecer que, para os produtos relacionados na Parte 4 do referido Anexo IV, fica dispensado o estorno do cr?dito na sa?da de mercadoria beneficiada com a redu??o da base de c?lculo prevista no item 16, conforme disposi??o contida no subitem 16.2 respectivo.

1 – Sim, tendo em vista que a aplica??o da redu??o da base de c?lculo ?s opera??es com produtos da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02 tem origem em conv?nio, cujos procedimentos devem ser observados por todas as unidades da Federa??o signat?rias.

2 – N?o. A redu??o de base de c?lculo determinada no item 16 do Anexo IV do RICMS, em raz?o do disposto no subitem 16.2 referido, n?o enseja estorno de cr?dito proporcional, n?o se aplicando, nesse caso, o disposto no ? 1? do art. 70 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor SUTRI em exerc?cio