Consulta de Contribuinte nº 11 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JORNA­LÍSTICOS EM GERAL, INCLUSIVE DE ASSESSO­RIA DE IMPRENSA E DE COMUNICAÇÃO – ELABORAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGAN­DA E PUBLICIDADE - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. As atividades em referência inserem-se entre as rela­cionadas nos subitens 35.01 e 17.06 da lista tributável, incidindo o imposto decorrente de sua execução no mu­nicípio onde se situa o estabelecimento prestador. Nesta Capital, a alíquota do ISSQN estabelecida para tais ser­viços é de 2%.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como objeto social a editoração de livros, jornais e revistas.

Sua atuação tem como foco a produção de material de conteúdo jornalístico e publieditorial.

O trabalho é realizado por jornalistas já formados ou estagiários da área, que se encarregam da produção, apuração, redação e edição das matérias jornalísticas ou publieditoriais (matérias produzidas para inserção em espaços previamente adquiridos pelo cliente e reservadas para publicação de informes de seu interesse).

A primeira etapa consiste em pesquisar os assuntos e temas de interesse jornalístico ou de cunho publieditorial, quando atender à demanda específica, também chamada de “customizada”. Posteriormente, o profissional responsável entrevista pessoas e organizações ligadas aos assuntos da sua pauta e então redige a matéria com base nas informações coletadas.

O passo seguinte é o encaminhamento da matéria para a edição, quando preparada para sua versão final, a ser publicada no jornal. No caso da Consulente, as matérias produzidas destinam-se à publicação em jornais de circulação periódica variada: mensal, semanal, diária ou mesmo esporádica.

Preparando a matéria para publicação, visando dar-lhe uma forma final e um padrão de apresentação ao leitor, o editor a envia, antes de sua impressão na gráfica, ao setor de diagramação e paginação, que disporá a matéria na página, distribuindo-a ali de forma harmônica e hierarquizada. Esta etapa é executada utilizando-se softwares de aplicação gráfica e de design. Assim, o diagramador, sempre sob orientação do editor, dimensiona na página a matéria, as fotos, as infografias, as artes e desenhos, os anúncios e todos os demais elementos integrantes daquela página. Feito isso, a página é enviada à gráfica, que a imprime no jornal ou publicação específica, tornando-a disponível ao leitor.

A empresa também presta serviços de assessoria de imprensa e consultoria de comunicação, que é o trabalho de intermediar, representar e, sendo o caso, acionar os meios de comunicação (jornais, revistas, emissoras de TVs e rádio, sites e portais de webjornalismo) sob demanda e orientação do cliente.

Está apta também para realizar serviços de criação de logomarcas, folderes, boletins, panfletos, identidade visual, anúncios e peças de divulgação, publicidade e propaganda, sem, contudo, envolver-se na tarefa de comercialização de espaços publicitários.

CONSULTA:

1) Com base nas atividades acima descritas quais são as alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Qual o local de incidência do imposto?
3) Em que itens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 os serviços em questão se enquadram?
4) Em que códigos da CNAE essas atividades se classificam?
5) Está obrigada a emitir notas fiscais de serviços?

RESPOSTA:

1 e 2) Considerando a descrição das atividades realizadas pela empresa, apresentadas na exposição acima, enquadramos seus serviços nos seguintes subitens das listas anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

Serviços de produção de material, jornalístico e publieditorial; assessoria de imprensa e consultoria de comunicação;
Subitem 35.01 - “Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;”
Serviços de elaboração de material de propaganda e publicidade em geral
Subitem 17.06 - “Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.”

A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços dos subitens 35.01 e 17.06 é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

2) Os serviços dos subitens 35.01 e 17.06 são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa que os prestar, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116.

4) Os códigos da CNAE aplicáveis são:

7020-4/00-02 – assessoria ou consultoria de relações públicas, comunicação social e de imprensa;
7311-4/00-01 – Propaganda e publicidade, planejamento e elaboração de campanhas publicitárias.

5) Sim, por força dos preceitos do art. 34, Lei 8725/2003 e dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.