Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 30/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2009
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA – CTRC
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA – CTRC – O acobertamento da prestação de serviço de transporte de carga deve, nos termos do art. 83, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, ser efetuado mediante a 2ª e a 3ª vias do CTRC, esta destinada ao Fisco mineiro. Nas operações interestaduais, o transporte também deve estar acompanhado da 5ª via do documento, para uso do Fisco do Estado de destino, enquanto a 1ª via deve ser entregue ao tomador do serviço para fins de apropriação de crédito, se for o caso.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada no regime Simples Nacional, informa ter por atividade o transporte rodoviário de cargas.
Cita legislação tributária acerca da destinação do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC e expressa entendimento de que, nos termos do art. 83, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a 1ª via desse documento deve ser entregue ao tomador do serviço, por qualquer meio, inclusive por entrega postal, não sendo necessário que acoberte o transporte. Tal acobertamento deve ser efetuado pela 2ª, acompanhada da 3ª via do documento, essa destinada ao Fisco mineiro, e, nas operações interestaduais, também da 5ª via, para uso do Fisco do Estado de destino. Já a 4ª via deverá permanecer presa ao bloco.
Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – A 1ª via do CTRC é destinada ao tomador do serviço ou ao Fisco?
2 – Caso a 1ª via do CTRC seja destinada ao tomador do serviço, é legal a exigência, pela fiscalização de barreira, de apresentação da 1ª via desse documento?
3 – A 1ª via do CTRC deve acompanhar a mercadoria transportada?
4 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, qual o fundamento legal para tal exigência?
RESPOSTA:
1 a 4 – É característica do serviço de transporte de carga a possibilidade de o tomador da prestação ser pessoa diversa do destinatário da carga. Uma das condições para apropriação de crédito pelo tomador é que a 1ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC tenha sido registrada e arquivada por ele, conforme determinado no art. 63 do RICMS/2002. Por isso, a legislação não exige que a 1ª via do CTRC acompanhe o transporte da mercadoria. Essa deverá ser entregue ao tomador, ainda que por meio postal.
O acobertamento da prestação deve, nos termos do art. 83, Parte 1 do Anexo V do Regulamento citado, ser efetuado pela 2ª via, acompanhada da 3ª via do documento, esta destinada ao Fisco mineiro. Nas operações interestaduais, o transporte deve estar acompanhado também da 5ª via do CTRC, para uso do Fisco do Estado de destino. Já a 4ª via deve permanecer presa ao bloco.
Portanto, a 1ª via do CTRC não é exigida para acobertar o transporte na prestação do serviço. Entretanto, caso o Fisco julgue necessário verificar a autenticidade da vias que acompanham a prestação ou de dados nela inseridos, poderá, por exemplo, solicitar do tomador a apresentação da 1ª via do documento, com fundamento no poder de polícia próprio da atividade fiscal.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor/DOLT em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI