Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 11 DE 30/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2009
(MG de 04/02/2009)
ICMS – PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE DE CARGA – CTRC – O acobertamento da presta??o de servi?o de transporte de carga deve, nos termos do art. 83, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, ser efetuado mediante a 2? e a 3? vias do CTRC, esta destinada ao Fisco mineiro. Nas opera??es interestaduais, o transporte tamb?m deve estar acompanhado da 5? via do documento, para uso do Fisco do Estado de destino, enquanto a 1? via deve ser entregue ao tomador do servi?o para fins de apropria??o de cr?dito, se for o caso.
EXPOSI??O:
A Consulente, enquadrada no regime Simples Nacional, informa ter por atividade o transporte rodovi?rio de cargas.
Cita legisla??o tribut?ria acerca da destina??o do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas – CTRC e expressa entendimento de que, nos termos do art. 83, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a 1? via desse documento deve ser entregue ao tomador do servi?o, por qualquer meio, inclusive por entrega postal, n?o sendo necess?rio que acoberte o transporte. Tal acobertamento deve ser efetuado pela 2?, acompanhada da 3? via do documento, essa destinada ao Fisco mineiro, e, nas opera??es interestaduais, tamb?m da 5? via, para uso do Fisco do Estado de destino. J? a 4? via dever? permanecer presa ao bloco.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – A 1? via do CTRC ? destinada ao tomador do servi?o ou ao Fisco?
2 – Caso a 1? via do CTRC seja destinada ao tomador do servi?o, ? legal a exig?ncia, pela fiscaliza??o de barreira, de apresenta??o da 1? via desse documento?
3 – A 1? via do CTRC deve acompanhar a mercadoria transportada?
4 – Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, qual o fundamento legal para tal exig?ncia?
RESPOSTA:
1 a 4 – ? caracter?stica do servi?o de transporte de carga a possibilidade de o tomador da presta??o ser pessoa diversa do destinat?rio da carga. Uma das condi??es para apropria??o de cr?dito pelo tomador ? que a 1? via do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas – CTRC tenha sido registrada e arquivada por ele, conforme determinado no art. 63 do RICMS/2002. Por isso, a legisla??o n?o exige que a 1? via do CTRC acompanhe o transporte da mercadoria. Essa dever? ser entregue ao tomador, ainda que por meio postal.
O acobertamento da presta??o deve, nos termos do art. 83, Parte 1 do Anexo V do Regulamento citado, ser efetuado pela 2? via, acompanhada da 3? via do documento, esta destinada ao Fisco mineiro. Nas opera??es interestaduais, o transporte deve estar acompanhado tamb?m da 5? via do CTRC, para uso do Fisco do Estado de destino. J? a 4? via deve permanecer presa ao bloco.
Portanto, a 1? via do CTRC n?o ? exigida para acobertar o transporte na presta??o do servi?o. Entretanto, caso o Fisco julgue necess?rio verificar a autenticidade da vias que acompanham a presta??o ou de dados nela inseridos, poder?, por exemplo, solicitar do tomador a apresenta??o da 1? via do documento, com fundamento no poder de pol?cia pr?prio da atividade fiscal.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor/DOLT em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI