Consulta de Contribuinte nº 11 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRES­TADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIO­NAIS (ART. 13, LEI MUNICI­PAL 8725/2003) OPTANTE PELO SIM­PLES NACIONAL – TRIBUTAÇÃO RELA­TIVA AO ISSQN – RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE - INCABIMENTO. A empresa prestadora de serviços contábeis que se enquadre como sociedade de profissionais nos termos do art. 13, Lei 8725, e que tenha aderido ao Simples Nacional, deve recolher à parte, mensalmente, o ISSQN calculado em valores fixos; nas situações em que o tomador desses serviços seja responsável tributário em face da legislação municipal, não deverá efetuar a retenção do ISSQN na fonte, desde que o prestador lhe apresente cópia da guia de recolhimento deste imposto, quitado, calculado sobre o número de profissionais (valores fixos), referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Atua prestando serviços contábeis em geral e é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009.

Até 31/12/2008, recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base em valores fixos, como sociedade de profissionais, considerando o seu quadro social.

Ante as modificações introduzidas na Lei Complementar 123/2006 pela Lei Complementar 128/2008, aderiu ao Simples Nacional, que possibilitou aos escritórios contábeis adotar a tributação prevista no Anexo III da LC 123, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C do mesmo artigo.

Ocorre que o § 22-A do art. 18 da LC 123 estabelece que a atividade dos escritórios de serviços contábeis recolherá o ISSQN em valor fixo mensal, na forma da legislação municipal.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Como deve recolher o ISSQN: por profissional ou conforme a tabela do Anexo III da Lei Complementar 123/2006?
2) É prestadora de serviços para grandes tomadores. Neste caso, haverá retenção do imposto na fonte? Se afirmativo, que alíquota do ISSQN incidirá?

RESPOSTA:

1) Considerando a afirmação da Consulente de que a empresa enquadra-se no regime de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725/2003 (valor fixo mensal multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade), prevalece, no caso, o recolhimento do ISSQN nesta modalidade e não conforme a tabela do Anexo III da LC 123/2006. É o que determina o § 22-A do art. 18 da mesma LC 123.

2) Nos termos do inc. IV, § 4º, art. 21, LC 123, os serviços prestados por empresa de pequeno porte ou microempresa sujeita à tributação do ISSQN por valores fixos mensais (sociedade de profissionais) não podem sofrer a retenção deste imposto na fonte, devendo o próprio prestador (contribuinte) recolhê-lo diretamente para o município competente para tributar os serviços.

Neste mesmo sentido dispõe a legislação do Município de Belo Horizonte – art. 22, inc. IV, Lei 8725 -, vedando a retenção do ISSQN na fonte quando se tratar de serviços prestados por sociedades de profissionais que se enquadram no preceito do art. 13, Lei 8725, desde que estas forneçam ao tomador cópia da guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da prestação dos serviços, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados.

É oportuno observar que não se enquadrando o escritório de serviços contábeis como sociedade de profissionais, nos termos do art. 13, Lei 8725, uma vez tendo ele aderido ao Simples Nacional, o percentual relativo ao ISSQN estará incluído na alíquota do Simples. Nesta hipótese, quando o tomador estiver obrigado a reter o ISSQN na fonte, por força da legislação do município, o prestador dos serviços destacará no documento fiscal por ele emitido o percentual do ISSQN previsto no Anexo III da LC 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, de conformidade com o disposto no inc. I, § 4º, art. 21, LC 123.
GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.