Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 25/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descrição, independentemente da sua destinação.
CONSULTA INEFICAZ – Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado do Espírito Santo e inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais como Substituta Tributária, informa que tem como atividade a indústria de produtos metalúrgicos.
Relaciona vários códigos da NCM, sem a descrição e sem a indicação dos produtos, afirmando que efetua vendas para contribuintes mineiros.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Os produtos relacionados e classificados nos códigos NCM, quando vendidos para contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais, estão sujeitos ao regime de substituição tributária?
2 – Em caso positivo, qual é a base de cálculo da ST e como se efetua o recolhimento do imposto?
RESPOSTA:
Inicialmente, saliente-se que a matéria questionada encontra-se expressamente disposta no RICMS/02, mais especificamente em seu Anexo XV, que trata do regime de substituição tributária, seu âmbito de aplicação e as normas relativas à base de cálculo e recolhimento do ICMS/ST. Em razão disso, declara-se a ineficácia da presente consulta, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Entretanto, a título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – De acordo com o estabelecido no Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31/12/06, e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se a substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Além disso, vale ressaltar que as denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no § 3º do art. 12 do mesmo Anexo.
Observe-se, ainda, que a Receita Federal é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente dirigir-se àquele órgão, se necessário.
A relação de códigos da NCM apresentada pela Consulente não permite confirmar se, cumulativamente, eles estão citados ou se enquadram nas descrições correspondentes aos códigos considerados. É preciso que se tenha, além da descrição, o correto enquadramento dos produtos na NBM/SH, para que, então, se verifique a classificação no código e a sua inclusão na descrição da Parte 2 do Anexo XV supramencionado.
Porém, pode-se afirmar que as posições e, por conseqüência, as subposições constantes da relação a seguir indicadas não estão incluídas em nenhum subitem da Parte 2 do Anexo XV, não havendo previsão de substituição tributária para os produtos que as compõem, quais sejam: 2710; 4008; 4419; 7207; 7208; 7209; 7210; 7211; 7212; 7214; 7215; 7216; 7225; 7228; 7229; 7306; 7309; 7314 e 7604.
2 – Nos termos do art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será, observada a seguinte ordem:
o preço tabelado, se houver;
o preço médio ponderado ao consumidor (PMPF);
o preço sugerido pelo fabricante;
o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo XV.
O imposto a recolher a título de ICMS/ST será o valor resultante da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, nos termos do art. 20 do referido Anexo XV.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI – em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação