Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 11 DE 25/01/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2008

(MG de 29/01/2008)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ?MBITO DE APLICA??O – A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH descritos na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descri??o, independentemente da sua destina??o.

CONSULTA INEFICAZ – Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

EXPOSI??O:

A Consulente, estabelecida no Estado do Esp?rito Santo e inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais como Substituta Tribut?ria, informa que tem como atividade a ind?stria de produtos metal?rgicos.

Relaciona v?rios c?digos da NCM, sem a descri??o e sem a indica??o dos produtos, afirmando que efetua vendas para contribuintes mineiros.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Os produtos relacionados e classificados nos c?digos NCM, quando vendidos para contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais, est?o sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria?

2 – Em caso positivo, qual ? a base de c?lculo da ST e como se efetua o recolhimento do imposto?

RESPOSTA:

Inicialmente, saliente-se que a mat?ria questionada encontra-se expressamente disposta no RICMS/02, mais especificamente em seu Anexo XV, que trata do regime de substitui??o tribut?ria, seu ?mbito de aplica??o e as normas relativas ? base de c?lculo e recolhimento do ICMS/ST. Em raz?o disso, declara-se a inefic?cia da presente consulta, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Entretanto, a t?tulo de orienta??o, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – De acordo com o estabelecido no Anexo XV do RICMS/02, a substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando classificado na NBM/SH, com o sistema de classifica??o adotado at? 31/12/06, e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se a substitui??o tribut?ria, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Al?m disso, vale ressaltar que as denomina??es dos itens da Parte 2 do Anexo XV s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando meramente a facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, conforme disposto no ? 3? do art. 12 do mesmo Anexo.

Observe-se, ainda, que a Receita Federal ? o ?rg?o competente para definir e elucidar d?vidas acerca da classifica??o de mercadorias na NBM/SH, cabendo ? Consulente dirigir-se ?quele ?rg?o, se necess?rio.

A rela??o de c?digos da NCM apresentada pela Consulente n?o permite confirmar se, cumulativamente, eles est?o citados ou se enquadram nas descri??es correspondentes aos c?digos considerados. ? preciso que se tenha, al?m da descri??o, o correto enquadramento dos produtos na NBM/SH, para que, ent?o, se verifique a classifica??o no c?digo e a sua inclus?o na descri??o da Parte 2 do Anexo XV supramencionado.

Por?m, pode-se afirmar que as posi??es e, por conseq??ncia, as subposi??es constantes da rela??o a seguir indicadas n?o est?o inclu?das em nenhum subitem da Parte 2 do Anexo XV, n?o havendo previs?o de substitui??o tribut?ria para os produtos? que as comp?em, quais sejam: 2710; 4008; 4419; 7207; 7208; 7209; 7210; 7211; 7212; 7214; 7215; 7216; 7225; 7228; 7229; 7306; 7309; 7314 e 7604.

2 – Nos termos do art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, a base de c?lculo do imposto, para fins de substitui??o tribut?ria ser?, observada a seguinte ordem:

??? o pre?o tabelado, se houver;

??? o pre?o m?dio ponderado ao consumidor (PMPF);

??? o pre?o sugerido pelo fabricante;

??? o pre?o praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo XV.

O imposto a recolher a t?tulo de ICMS/ST ser? o valor resultante da diferen?a entre o imposto calculado mediante aplica??o da al?quota estabelecida para as opera??es internas sobre a base de c?lculo definida para a substitui??o e o devido pela opera??o pr?pria do contribuinte remetente, nos termos do art. 20 do referido Anexo XV.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI – em exerc?cio

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o