Consulta de Contribuinte nº 11 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS, SENDO UM ENGENHEIRO E A OUTRA ENFERMEIRA, PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFEREN-CIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8.725/2003 - POSSIBILIDADE. O exercício pessoal das atividades profissionais do engenheiro e do enfermeiro em nome de empresa de que ambos participam como sócios exclusivos, permite à sociedade efetuar o cálculo mensal do ISSQN sobre o número de profissionais habilitados, condicionado à observância dos requisitos estabelecidos no art. 13, Lei 8.725. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 023/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 011/2008.
EXPOSIÇÃO
É uma sociedade integrada por um engenheiro e uma arquiteta, com o objetivo social de prestação de serviços na área de engenharia.
Pretende promover uma alteração contratual no objeto social e na composição societária, passando a exercer serviços na área de engenharia, enfermagem, educação e treinamento para desenvolvimento empresarial, retirando-se da sociedade a arquiteta, e admitindo-se outra sócia, habilitada como enfermeira.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Para a atividade a ser exercida após a alteração pretendida, a sociedade pode enquadrar-se no regime de cálculo deferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Há limitação quanto ao número de profissionais da mesma ou de diferentes habilitações que a sociedade pode contratar?
3) Com a alteração prevista, a empresa pode manter o recolhimento do ISSQN baseado no número de profissionais?
RESPOSTA:
1) A legislação que regula no Município a tributação exceptiva do ISSQN referente às sociedades de profissionais (art. 13, Lei 8.725/2003) relaciona, entre as atividades possíveis de se enquadrarem nesse regime diferenciado, as de engenheiro e as de enfermeiro.
Por conseguinte, a sociedade integrada por dois sócios – um habilitado em engenharia, outra em enfermagem – observa um dos requisitos básicos exigidos ao cálculo mensal do imposto sobre o número de profissionais habilitados. Entretanto, para desfrutar dessa modalidade especial de tributação, não pode a sociedade apresentar nenhuma das caracteristicas constantes do parágrafo único do art. 13, Lei 8.725. A ocorrência de qualquer dessas características implicará o pronto desenquadramento da sociedade e a incidência do ISSQN sobre o preço do serviço, de acordo com os arts. 5º e 6º da Lei 8.725, acrescido dos gravames legais previstos, caso o tributo tenha sido recolhido a menor.
2)Não. Todavia, a contratação de um elevado número de profissionais pode configurar o caráter empresarial – um dos fatores de desenquadramento – no exercício da atividade.
A forma exceptiva de cálculo do ISSQN para as sociedades de profissionais a que alude o art. 13, Lei 8.725 tem como principal fator a prestação pessoal dos serviços por todos os seus sócios, que, em vez de exercerem individualmente seu ofício profissional, como autônomos, optaram por fazê-lo em sociedade com outros profissionais de mesma ou outra habilitação. Portanto, o trabalho pessoal de cada sócio em nome da sociedade é o que a diferencia das demais empresas prestadoras de serviços e justifica o tratamento tributário excepcional relativamente ao ISSQN.
Desse modo, ainda que conte com a participação pessoal, efetiva, dos sócios na execução do objetivo social, a sociedade que contrata quantidade significativa de profissionais e auxiliares perde a característica fundamental ensejadora do regime diferenciado de cálculo do ISSQN, pois manifesta a exploração - no sentido econômico do termo – do trabalho de terceiros, em que a obtenção de ganhos (lucros) pela sociedade, oriundos das operações sociais baseadas no esforço laboral dos contratados – empregados ou não – prepondera sobre a atividade profissional dos sócios, desvirtuando, assim, a natureza desse tipo societário, razão de ser da tributação exceptiva respeitante ao ISSQN.
3)Sim, desde que observados todos os requisitos legais estabelecidos, notadamente a efetiva prestação pessoal dos serviços profissionais pelos sócios, devidamente comprovada.GELEC,
+++++++++++++++++++++++++++++++++++
REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 023/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 011/2008.
RELATÓRIO
Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009.
PARECER
À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete.
Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo:
“Art. 13 [...]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso).
A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu parcialmente a sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade.
Diante do exposto, necessária a reformulação parcial da Consulta n. 011/2008, para prevalecer o entendimento agora exarado, especificamente no tocante à pluriprofissionalidade.
GOET,
DESPACHO
Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO PARCIAL da resposta original da Consulta n. 011/2008, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.