Consulta de Contribuinte nº 11 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ARQUIVO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços de montagem de arquivo sofrem a incidência do imposto no município de localização do estabelecimento da empresa que os executar.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A empresa dirige-se a esta Gerência indagando-nos para qual município deverá ser recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação de serviço de montagem de arquivo para cliente estabelecido em outro município.
RESPOSTA:
A incidência do ISSQN no espaço está determinada atualmente no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, norma de alcance nacional, editada nos termos do art. 146 da vigente Constituição Federal, de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros.
Os serviços de montagem de arquivo estão compreendidos no subitem 14.06 da lista de atividade tributáveis anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”
De conformidade com o “caput” do citado art. 3º da LC 116, os serviços do subitem 14.06 são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa que os prestar.
Logo, no caso, o ISSQN é devido para a Prefeitura de Belo Horizonte, em cujo município localiza-se o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.