Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 17/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2006
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – INSUMOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – INSUMOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – O crédito do ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza empregados na prestação de serviço de transporte, previsto no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, é limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de prestação de serviços intermunicipal de transporte de passageiros e de cargas e apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito.
Informa que parte de suas prestações encontra-se isenta e que, conforme previsto no § 7º do art. 70 da Parte Geral do RICMS/02, não é permitido o crédito do insumo utilizado nas prestações de serviços na proporção das saídas isentas ou não-tributadas.
Informa, ainda, que, conforme disposto no inciso VIII, art. 66 da Parte Geral do RICMS/02, o percentual a ser aplicado sobre o crédito total será apurado mediante a divisão do valor das prestações alcançadas pelo imposto no faturamento total da empresa.
Acrescenta que o conceito de faturamento segundo a doutrina e a jurisprudência é toda aquela venda ou prestação de serviço cujo produto possa ser objeto de uma fatura, excluindo-se, pois, do conceito, aquela operação ou prestação que não possa ser representada por uma fatura.
Logo, para encontrar o valor correspondente ao faturamento da empresa, a Consulente exclui do valor total das operações e prestações consignadas no Livro de Registro de Saídas as seguintes saídas:
devoluções de compras tributadas para efeito de crédito do vendedor;devoluções de compras efetuadas a empresas incluídas no Simples Minas ou programa equivalente de outras unidades da Federação;devoluções de compras realizadas e tributadas pelo sistema de substituição tributária;retorno de bens locados, sem incidência do ICMS;transferência de bens componentes do ativo imobilizado entre estabelecimentos, com a não-incidência do imposto;remessa para conserto, para dentro do Estado, cujas saídas ocorrem com suspensão do imposto.
Sendo assim, a Consulente vem apurando o valor do crédito pelas entradas de insumos, levando em consideração o faturamento da empresa no período em questão, tudo em obediência aos termos constantes do inciso VIII do art. 66, Parte Geral do RICMS/02.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu procedimento? Em caso negativo, como deve proceder?
RESPOSTA:
Sim. O crédito do ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza empregados na prestação de serviço de transporte, previsto no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, é limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.
Desse modo, para fins de apuração do faturamento da empresa, as operações elencadas pela Consulente deverão ser excluídas.
Cabe ressaltar que, nas prestações realizadas, cujo imposto tenha sido recolhido por substituição tributária de responsabilidade de alienante/remetente, caberá à Consulente o estorno dos respectivos créditos, na proporção das respectivas operações, nos termos do § 14 do art. 71 Parte Geral c/c art. 4º do Anexo XV, todos do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação