Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 11 DE 17/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2006

(MG de 18/01/2006)

APROVEITAMENTO DE CR?DITO – INSUMOS – PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE – O cr?dito do ICMS referente ? aquisi??o de combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e de material de limpeza empregados na presta??o de servi?o de transporte, previsto no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, ? limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das presta??es alcan?adas pelo imposto e restrito ?s mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em ve?culos pr?prios.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de presta??o de servi?os intermunicipal de transporte de passageiros e de cargas e apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito.

Informa que parte de suas presta??es encontra-se isenta e que, conforme previsto no ? 7? do art. 70 da Parte Geral do RICMS/02, n?o ? permitido o cr?dito do insumo utilizado nas presta??es de servi?os na propor??o das sa?das isentas ou n?o-tributadas.

Informa, ainda, que, conforme disposto no inciso VIII, art. 66 da Parte Geral do RICMS/02, o percentual a ser aplicado sobre o cr?dito total ser? apurado mediante a divis?o do valor das presta??es alcan?adas pelo imposto no faturamento total da empresa.

Acrescenta que o conceito de faturamento segundo a doutrina e a jurisprud?ncia ? toda aquela venda ou presta??o de servi?o cujo produto possa ser objeto de uma fatura, excluindo-se, pois, do conceito, aquela opera??o ou presta??o que n?o possa ser representada por uma fatura.

Logo, para encontrar o valor correspondente ao faturamento da empresa, a Consulente exclui do valor total das opera??es e presta??es consignadas no Livro de Registro de Sa?das as seguintes sa?das:

devolu??es de compras tributadas para efeito de cr?dito do vendedor;devolu??es de compras efetuadas a empresas inclu?das no Simples Minas ou programa equivalente de outras unidades da Federa??o;devolu??es de compras realizadas e tributadas pelo sistema de substitui??o tribut?ria;retorno de bens locados, sem incid?ncia do ICMS;transfer?ncia de bens componentes do ativo imobilizado entre estabelecimentos, com a n?o-incid?ncia do imposto;remessa para conserto, para dentro do Estado, cujas sa?das ocorrem com suspens?o do imposto.

Sendo assim, a Consulente vem apurando o valor do cr?dito pelas entradas de insumos, levando em considera??o o faturamento da empresa no per?odo em quest?o, tudo em obedi?ncia aos termos constantes do inciso VIII do art. 66, Parte Geral do RICMS/02.

Isso posto,

CONSULTA:

Est? correto o seu procedimento? Em caso negativo, como deve proceder?

RESPOSTA:

Sim. O cr?dito do ICMS referente ? aquisi??o de combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e de material de limpeza empregados na presta??o de servi?o de transporte, previsto no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, ? limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das presta??es alcan?adas pelo imposto e restrito ?s mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em ve?culos pr?prios.

Desse modo, para fins de apura??o do faturamento da empresa, as opera??es elencadas pela Consulente dever?o ser exclu?das.

Cabe ressaltar que, nas presta??es realizadas, cujo imposto tenha sido recolhido por substitui??o tribut?ria de responsabilidade de alienante/remetente, caber? ? Consulente o estorno dos respectivos cr?ditos, na propor??o das respectivas opera??es, nos termos do ? 14 do art. 71 Parte Geral c/c art. 4? do Anexo XV, todos do RICMS/02.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o