Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 11 DE 14/01/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2005

(MG de 18/01/2005 e retificada no MG de 20/01/2005)

ICMS – BENEFICIAMENTO – TRIBUTA??O – As atividades citadas no subitem 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03 constituem etapas de beneficiamento e n?o se inserem no campo de incid?ncia do ISS, porque ainda n?o se completou o ciclo de circula??o da mercadoria, ou seja, n?o foi prestado um servi?o constante na citada Lista para usu?rio final e, sim, realizada industrializa??o por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade a reciclagem de sucatas met?licas. Informa que adota o regime de "d?bito e cr?dito" para apura??o e recolhimento do ICMS, comprovando suas sa?das com a emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1.

Relata que firmou contrato com a Acesita S.A. de presta??o de servi?o de beneficiamento da esc?ria de a?o inoxid?vel e do ferro cromo, que s?o subprodutos resultantes do processo sider?rgico.

Descreve o processo de beneficiamento da esc?ria, que consiste na recupera??o das partes met?licas nela remanescentes, o qual ? feito por separa??o magn?tica e/ou por peneiramento. Neste processo resultam, finalmente separadas, as partes met?licas do agregado n?o-met?lico.

Assim, a parte met?lica recuperada ? reutilizada pela Acesita como mat?ria-prima no seu processo industrial e o agregado n?o-met?lico, que ? a parte da esc?ria n?o mais aproveit?vel pela empresa, ? destinado ? ind?stria agr?cola na forma de adubo/fertilizante.

Alega que, at? a publica??o da Lei Complementar n? 116/2003, entendia que sua atividade era uma presta??o de servi?o caracterizada como industrializa??o, na modalidade de beneficiamento por estar em conson?ncia com a defini??o dada pelo artigo 222, II, "b", Parte Geral do RICMS/02.

Complementando, apresenta as seguintes conclus?es:

a) na vig?ncia do Decreto-Lei n? 406/68, com reda??o dada pela Lei Complementar 56/87, os servi?os por ela prestados somente seriam tributados pelo ISSQN, caso n?o fossem destinados ? industrializa??o ou comercializa??o (item 72), hip?tese na qual se submeteriam exclusivamente ? incid?ncia do ICMS;

b) com a vig?ncia da Lei Complementar n? 116/2003 (subitem 14.05) e da Lei Municipal n? 3.800/2003, a totalidade dos servi?os prestados pela Consulente passou a sofrer a incid?ncia exclusiva do ISSQN, de compet?ncia municipal.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento da Consulente de que a atividade acima descrita, caracterizada como beneficiamento, n?o est? mais sujeita ao ICMS e sim ao ISSQN?

2 – Caso negativo, qual seria a base legal para suportar a tributa??o pelo ICMS e excluir a tributa??o pelo ISSQN, uma vez que os servi?os mencionados na nova lista, quando n?o excepcionado expressamente, n?o ficam sujeitos ao ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 – As atividades constantes do subitem 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03 constituem etapas de beneficiamento e n?o se inserem no campo de incid?ncia do ISS, porque ainda n?o se completou o ciclo de circula??o da mercadoria, ou seja, a Consulente n?o presta um servi?o constante na citada Lista para usu?rio final e sim realiza industrializa??o por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002.

A industrializa??o sob encomenda ? tributada pelo ICMS, eis que este imposto incide na sa?da, a qualquer t?tulo, do estabelecimento que os tenha industrializado (artigo 2?, inciso I, da Lei Complementar n? 87/96). A esse respeito, cabe lembrar que, conforme o ? 2? do artigo 2? da mesma LC, a caracteriza??o do fato gerador do ICMS independe da natureza jur?dica da opera??o que o constitua.

Por outro lado, o ISSQN ? um imposto previsto na Constitui??o Federal (artigo 156, III) para incidir sobre a presta??o de servi?os de qualquer natureza, desde que n?o abrangidos pelo ICMS e que tais servi?os estejam definidos em lei complementar ? Constitui??o Federal, in verbis:

"Art. 156. Compete aos Munic?pios instituir impostos sobre:

(...)

III - servi?os de qualquer natureza, n?o compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (Grifamos)

Dessa forma, parece-nos inadequado interpretar a Lei Complementar n? 116/2003, no sentido de que ap?s ser suprimida, no subitem 14.05 da Lista anexa ? LC, a express?o "destinados para comercializa??o ou industrializa??o" e, n?o havendo mais nenhuma ressalva, considerar que os Estados e o Distrito Federal n?o t?m compet?ncia para instituir o imposto sobre as opera??es relativas ? circula??o de mercadorias, haja vista que, na hip?tese em comento, ainda n?o se completou o ciclo dessa circula??o.

Esta Diretoria j? esposou este entendimento nas respostas ?s Consultas de Contribuintes n? 078, 177 e 179/2004, que parcialmente transcrevemos:

"(...) Este entendimento se aplica tanto ? vig?ncia do Decreto-Lei n? 406/68, que fazia ressalva expressa, na hip?tese de beneficiamento, para n?o-incid?ncia do ISS em rela??o a objetos destinados ? industrializa??o ou comercializa??o, quanto ? reda??o do subitem 14.05 da Lei Complementar n? 116/03, que n?o estabelece expressamente essa ressalva.

Ademais, a lei complementar n?o poderia restringir o ?mbito de compet?ncia tribut?ria relativa ao ICMS que o poder constituinte origin?rio delineou.

Com efeito, ? entendimento doutrin?rio e jurisprudencial que atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o constitui hip?tese de incid?ncia de ICMS, n?o carecendo de ressalva na Lista de Servi?os.

Assim, para atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, j? se entendia incidir o ICMS na hip?tese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o.

Bernardo Ribeiro de Moraes nos esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Pr?tica do Imposto sobre Servi?os, S?o Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354) :

"Devemos ver que n?o ocorre a incid?ncia do ISS quando os servi?os de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermedi?ria de industrializa??o. Da mesma forma o ISS n?o ser? devido quando o servi?o for prestado para empresas que exploram o ramo de ret?fica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermedi?ria ? comercializa??o. Em um ou outro caso poder? ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".

"O servi?o alcan?ado pelo ISS ? o prestado ao usu?rio final do servi?o. Se a confec??o feita ? para outra pessoa, como etapa do processo de industrializa??o ou comercializa??o, estaremos diante de uma atividade n?o incidente no tributo municipal."

A jurisprud?ncia vem confirmar o entendimento:

"O ISS n?o incide sobre servi?os de lavanderia industrial, desde que o servi?o constitua etapa do ciclo de industrializa??o ou comercializa??o do produto" (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94)"

Assim, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal de sa?da, com destaque do imposto, e o encomendante da industrializa??o poder? se creditar do ICMS, observadas as regras estabelecidas para o aproveitamento de cr?dito do imposto nos artigos 66 a 69 da Parte Geral do RICMS/2002.

Informamos, ainda, que, em rela??o ?s opera??es j? realizadas, a Consulente poder? se utilizar da den?ncia espont?nea, caso ainda cab?vel, nos termos dos artigos 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o