Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 12/02/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2004
ITCD - TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ARROLAMENTO - A partilha de bens com quinhões de valor diferente, com desistência do herdeiro e determinação do beneficiário, caracteriza doação e constitui fato gerador do ITCD, nos termos do Inciso V do Art. 1º da Lei nº 12.426/96. Cabe o pagamento do ITCD sobre os novos fatos geradores, independentemente do tributo incidente sobre a sucessão, cujo pagamento foi feito por antecipação.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa ter apresentado Declaração de Bens para efeitos de pagamento do ITCD, dividindo-se o valor do monte em frações ideais porque, à época, previa-se que o rito a ser adotado seria o inventário e a partilha, portanto, judicial (não amigável). Declaração esta homologada pela Secretaria de Estado da Fazenda em 14/02/03. Porém, tendo em vista o acordo entre as partes, todas maiores, procedeu-se à partilha amigável, sendo que três dos quatro herdeiros concordaram em ter suas respectivas frações diminuídas, renunciando a uma parte de seu quinhão em favor do quarto herdeiro, que teve seu quinhão aumentado. Mas o valor da soma dos quinhões corresponde ao valor total considerado anteriormente para efeitos de cálculo do imposto.
Contudo, o Cartório de Registro de Imóveis entendeu inviável registrar o Formal de Partilha porque os quinhões têm valores diferentes entre si.
O Consulente aduz ter consultado o juiz que homologou a sentença e a Secretaria da Vara de Registros Públicos, que informaram não haver qualquer irregularidade porque na partilha amigável nada obsta a que os quinhões sejam desiguais, desde que os bens partilhados sejam exatamente aqueles em relação aos quais se recolheu o ITCD.
CONSULTA:
Do ponto de vista do ITCD causa mortis, a partilha amigável acima mencionada estaria incorreta em face da "Declaração de Bens e Direitos" homologada por esta Secretaria?
RESPOSTA:
Não nos parece correto falar aqui em renúncia, posto que o instituto da renúncia pressupõe que o renunciante desista da totalidade de seu quinhão em favor do monte, o que não ocorre no caso presente.
A partilha de bens com quinhões de valor diferente, com desistência dos herdeiros e determinação do beneficiário, caracteriza doação e constitui fato gerador do ITCD, nos termos do Inciso V do Art. 1º da Lei nº 12.426/96. Cabe o pagamento do ITCD sobre os novos fatos geradores, independentemente do tributo incidente sobre a sucessão, cujo pagamento foi feito por antecipação e foi homologado pela repartição fazendária.
DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT