Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 11 DE 12/02/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2004
ITCD - TRANSMISS?O CAUSA MORTIS - ARROLAMENTO - A partilha de bens com quinh?es de valor diferente, com desist?ncia do herdeiro e determina??o do benefici?rio, caracteriza doa??o e constitui fato gerador do ITCD, nos termos do Inciso V do Art. 1? da Lei n? 12.426/96. Cabe o pagamento do ITCD sobre os novos fatos geradores, independentemente do tributo incidente sobre a sucess?o, cujo pagamento foi feito por antecipa??o.
EXPOSI??O:
O Consulente informa ter apresentado Declara??o de Bens para efeitos de pagamento do ITCD, dividindo-se o valor do monte em fra??es ideais porque, ? ?poca, previa-se que o rito a ser adotado seria o invent?rio e a partilha, portanto, judicial (n?o amig?vel). Declara??o esta homologada pela Secretaria de Estado da Fazenda em 14/02/03. Por?m, tendo em vista o acordo entre as partes, todas maiores, procedeu-se ? partilha amig?vel, sendo que tr?s dos quatro herdeiros concordaram em ter suas respectivas fra??es diminu?das, renunciando a uma parte de seu quinh?o em favor do quarto herdeiro, que teve seu quinh?o aumentado. Mas o valor da soma dos quinh?es corresponde ao valor total considerado anteriormente para efeitos de c?lculo do imposto.
Contudo, o Cart?rio de Registro de Im?veis entendeu invi?vel registrar o Formal de Partilha porque os quinh?es t?m valores diferentes entre si.
O Consulente aduz ter consultado o juiz que homologou a senten?a e a Secretaria da Vara de Registros P?blicos, que informaram n?o haver qualquer irregularidade porque na partilha amig?vel nada obsta a que os quinh?es sejam desiguais, desde que os bens partilhados sejam exatamente aqueles em rela??o aos quais se recolheu o ITCD.
CONSULTA:
Do ponto de vista do ITCD causa mortis, a partilha amig?vel acima mencionada estaria incorreta em face da "Declara??o de Bens e Direitos" homologada por esta Secretaria?
RESPOSTA:
N?o nos parece correto falar aqui em ren?ncia, posto que o instituto da ren?ncia pressup?e que o renunciante desista da totalidade de seu quinh?o em favor do monte, o que n?o ocorre no caso presente.
A partilha de bens com quinh?es de valor diferente, com desist?ncia dos herdeiros e determina??o do benefici?rio, caracteriza doa??o e constitui fato gerador do ITCD, nos termos do Inciso V do Art. 1? da Lei n? 12.426/96. Cabe o pagamento do ITCD sobre os novos fatos geradores, independentemente do tributo incidente sobre a sucess?o, cujo pagamento foi feito por antecipa??o e foi homologado pela reparti??o fazend?ria.
DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT