Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 19/01/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 2001

BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO

BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - Nas saídas dos produtos a que se refere o item 10 do Anexo IV do RICMS/96, ocorrerá redução de base de cálculo prevista no dispositivo, desde que observadas as condições contidas nos subitens 10.1 e 10.2, não se verificando imunidade quando da venda para órgão público.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tece comentários a respeito do acordo estabelecido no Convênio ICMS 75/91, que trata da redução de base de cálculo em operações com aeronaves, suas partes, peças e outros produtos, bem como sobre as alterações pelo mesmo sofrida, especialmente por meio do Convênio ICMS 32/99, e às postergações no que se refere à vigência deste último.

Entende que diante da legislação sobre a matéria as empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, integrantes da rede de comercialização de aeronaves, podem importar os bens citados e revendê-los usufruindo da citada redução.

Isso posto,

CONSULTA:

1) Está correto o seu entendimento?

2) Tratando-se de venda de aeronave para órgão público ocorrerá a imunidade intragovernamental ou tributação com base de cálculo reduzida?

RESPOSTA:

1) O acordo estabelecido nos citados Convênios encontra-se incorporado ao RICMS/96, aprovado pelo Decreto n.º 38.104/96.

Tal redução de base de cálculo está prevista no item 10 do Anexo IV do citado Regulamento.

Somente poderão usufruir da redução de base de cálculo, em questão, as empresas listadas em Portaria Interministerial, conforme determinação do item 10.2 do Anexo IV.

Tal determinação já constava da redação original deste subitem.

Portanto, regra geral, a restrição quanto à aplicação da redução refere-se à pessoa do alienante, não à pessoa do adquirente.

Assim, o vendedor deverá estar relacionado na citada Portaria.

A exceção fica por conta das hipóteses previstas no subitem 10.1, quando para aplicação da redução também deverá constar da lista o adquirente.

Ou seja, na hipóteses do subitem 10.1, tanto o vendedor quanto o adquirente devem constar da Portaria. Nas demais hipóteses, a condição se aplica somente ao alienante.

2) A venda de aeronave a órgão governamental, hipótese a que se refere a Consulente, não está albergada pela imunidade intragovernamental estabelecida na Constituição Federal.

Na hipótese questionada ocorrerá a tributação, aplicando-se a redução da base de cálculo a que se refere o item 10 do Anexo IV do RICMS/96, desde que observado o disposto no subitem 10.2.

DOET/SLT/SEF, 19 de janeiro de 2001.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora