Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 05/01/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2000
CRÉDITO PRESUMIDO – APROPRIAÇÃO
CRÉDITO PRESUMIDO – APROPRIAÇÃO – O valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal pelo remetente é passível de apropriação pelo destinatário, a título de crédito, observadas as normas sobre a matéria, ainda que o remetente tenha gozado de crédito presumido, desde que corretamente concedido pelo ente tributante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa adquirir produtos de contribuinte estabelecido no Estado da Bahia, gozando, o remetente, de crédito presumido correspondente a 75% do valor destacado no documento fiscal de saída, concedido por aquele Estado.
Informa, ainda, que caso o remetente se apropriasse de créditos normais, correspondente às entradas, este eqüivaleria a aproximadamente 60% do valor do imposto devido pelas saídas.
Dessa forma, a vantagem econômica obtida pelo contribuinte daquele Estado é de 15% (75% - 60% = 15%).
Aduz, a Consulente, que em relação aos produtos que adquire na Bahia se credita de valor correspondente a 60% do imposto destacado no documento, desconsiderando somente a vantagem econômica obtida pelo seu fornecedor, correspondente a 15% do valor do imposto destacado na saída.
CONSULTA:
Seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
Não. Caso o crédito presumido concedido pelo Estado da Bahia tenha sido autorizado em Convênio ICMS, conforme previsto pela Lei Complementar n.º 24/75, em atendimento ao disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88, a Consulente terá direito de apropriar-se do total do valor corretamente informado na nota fiscal como débito de ICMS.
Porém, não constando previsão em Convênio ICMS para a concessão do citado crédito presumido, a Consulente não terá direito a apropriar-se de qualquer valor a título de crédito do imposto, tendo em vista o descumprimento das normas a que se referem os dispositivos acima citados, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 62 c/c o art. 223, ambos da Parte Geral do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora