Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 11 DE 04/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999

ASSUNTO:

VE?CULOS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – Na impossibilidade de inclus?o do valor do frete na composi??o da base de c?lculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente ser? efetuado pelo estabelecimento destinat?rio.

EXPOSI??O:

A Consulente, concession?ria Yamaha, tem como atividade principal a venda de motocicletas novas. O ICMS ? recolhido mediante o sistema de substitui??o tribut?ria, em se tratando das opera??es com motocicletas novas, prevalecendo o regime de d?bito/cr?dito em rela??o ?s opera??es pr?prias, centradas, principalmente, no com?rcio de autope?as.

Informa que o ICMS incidente sobre a presta??o de servi?o de transporte ? destacado no CTRC, com al?quota de 12%. Na pr?tica, como tomadora do servi?o, vem pagando ? transportadora o pre?o total lan?ado no conhecimento, incluindo, obviamente, o montante correspondente ao tributo, que vem sendo recolhido pela prestadora do servi?o.

Alega que n?o vinha aproveitando o cr?dito de ICMS sobre o frete e nem se debitando por igual valor, n?o destacado na nota fiscal de venda da motocicleta nova ao consumidor final.

Aduz que, por orienta??o verbal da AF de sua circunscri??o, h? alguns meses, passou a recolher o ICMS sobre o frete, destacado no CTRC e j? recolhido pela transportadora, atrav?s de Documento de Arrecada??o Estadual – DAE - distinto, creditando-se de igual valor dentro do mesmo m?s/compet?ncia.

Entende que tal situa??o ? incompat?vel com o car?ter de neutralidade inerente ao ICMS, arcando com o ?nus relativo ao ICMS/Frete, na medida em que o pagamento ? transportadora do pre?o total lan?ado no conhecimento de transporte envolve o imposto nele embutido.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – O art. 66 do RICMS/96, assegura o abatimento, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou presta??es realizadas no per?odo, desde que a ela vinculado, do valor do ICMS correspondente ao servi?o de transporte e de comunica??o prestados ao tomador. Sabendo-se que esses valores n?o foram abatidos, embora pagos ? transportadora – contribuinte de direito do ICMS/Frete, como se justifica o pagamento pretendido pela AF/Montes Claros? Ao contr?rio, n?o teria direito ao aproveitamento de tais valores como cr?ditos?

2 – Como conciliar o disposto no art. 309, ? 4?, Anexo IX do RICMS/96, com a norma do art. 66, item 1 do mesmo Regulamento, sabendo-se que, no caso em quest?o, a prestadora dos servi?os de transporte vem cobrando e recebendo dela o valor total de cada um dos conhecimentos emitidos?

3 – Levando-se em conta o fato de jamais ter-se creditado dos valores relativos ao ICMS sobre o frete no regime d?bito/cr?dito referente ?s suas opera??es pr?prias, n?o causando preju?zo financeiro ? Fazenda P?blica Estadual, a falta de destaque de tais cr?ditos nos documentos fiscais emitidos n?o configura, apenas, descumprimento de obriga??o acess?ria, pass?vel de imposi??o de multa isolada? Em caso positivo, como se calcula essa multa?

4 – No entanto, sendo o entendimento no sentido da exist?ncia de d?bito em rela??o ao ICMS/Frete dos ?ltimos cinco anos, hip?tese somente admitida em uma eventual den?ncia espont?nea implicaria no pagamento de corre??o monet?ria e de juros de mora a t?tulo de encargos sobre o principal, ? luz do disposto no art. 138 do CTN. Haveria incid?ncia de alguma modalidade de multa, exclu?da naquela norma de lei nacional de estatura complementar?

5 – Ainda na hip?tese de uma den?ncia espont?nea, qual seria o prazo m?ximo do parcelamento do cr?dito tribut?rio, direito assegurado ao contribuinte pela legisla??o aplic?vel ? esp?cie?

6 – Os cr?ditos de ICMS/Frete n?o aproveitados ao longo dos ?ltimos cinco anos podem ser compensados com os valores dos d?bitos relativos ?s suas opera??es pr?prias? Os valores a serem abatidos, ao longo e na propor??o do parcelamento acertado com a Administra??o Fazend?ria, resultariam dos cr?ditos aproveitados extemporaneamente com a corre??o monet?ria equivalente ? incidente sobre os d?bitos?

RESPOSTA:

1 – Em preliminar, mister se faz um esclarecimento: a base de c?lculo do ICMS/ST, relativamente ?s motocicletas classificadas na posi??o 8711 da NBM/SH, sendo de fabrica??o nacional, ? " o valor correspondente ao pre?o de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao p?blico por ?rg?o competente, ou na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acess?rios colocados no ve?culo pelo estabelecimento respons?vel pelo pagamento do imposto", conforme estabelecido no art. 309 do Anexo IX, do RICMS/96.

Na hip?tese de importados, o pre?o m?ximo ou ?nico de venda utilizado pelo contribuinte substitu?do, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acess?rios a que se refere o artigo 305 do citado Anexo IX.

N?o existindo as tabelas supracitadas, a base de c?lculo ser? obtida tomando-se por base o valor da opera??o praticado pelo substituto, inclu?dos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transfer?veis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplica??o do percentual de 34 % (trinta e quatro por cento), a t?tulo de margem de lucro.

Isso posto, na impossibilidade de inclus?o do frete na composi??o da base de c?lculo, a mesma dever? ser recomposta do imposto para o fim de substitui??o tribut?ria, calculada pela vendedora, incluindo o valor da presta??o do servi?o e calculado o ICMS/ST sobre o valor obtido. A diferen?a entre o valor do ICMS calculado pela vendedora e o novo valor encontrado dever? ser recolhido pela Consulente, conforme est? determinado no ? 4? do art. 309, Anexo IX do RICMS/96.

2 – Poder? ser apropriado pela Consulente, sob a forma de cr?dito, o ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativos ?s presta??es de servi?o de transporte referente aos ve?culos que adquire para comercializa??o, desde que figure como tomadora do servi?o, observado, ainda, o disposto no art. 63, caput e ? 1? do RICMS/96.

3 – N?o est? correto o entendimento do contribuinte.

Quando a Consulente n?o apropria o valor relativo ao ICMS relativo ? presta??o de servi?o de transporte de que trata o art. 66, inc. I do RICMS/96, est? deixando de exercer um direito concedido pela legisla??o vigente.

Todavia, esse procedimento n?o a autoriza compensar com o descumprimento de uma obriga??o – destacar no documento fiscal e recolher no prazo legal – o imposto referente ? presta??o de servi?o de transporte inerente ? sa?da da mercadoria em quest?o.

4 – Ressalte-se que o descumprimento de uma obriga??o principal imp?e, al?m do pagamento do tributo n?o pago, juros e corre??o monet?ria, uma multa denominada morat?ria ou de revalida??o. E o descumprimento de uma obriga??o acess?ria gera t?o-somente a imposi??o de uma multa disciplinar, conhecida como "isolada".

Diante do exposto, ocorrendo den?ncia espont?nea acompanhada do recolhimento do tributo, com juros, corre??o monet?ria e multa de mora, ou do dep?sito de import?ncia arbitrada pela autoridade administrativa, nos termos do art. 210 da Lei 6763/75, a multa isolada n?o ser? imposta nem tampouco exigida ao contribuinte anteriormente inadimplente.

5 – A Consulente dever? se reportar ? Resolu??o n.? 2879, de 07/10/1997 (MG de 08, republicada em 16/10/1997), que disciplina o sistema de parcelamento fiscal (SPF).

6 - O ICMS n?o aproveitado na ?poca pr?pria poder? ser apropriado em conson?ncia com as normas contidas nos artigos 67 a 69 do RICMS/96, sem qualquer atualiza??o monet?ria, por se tratar de cr?dito escritural n?o lan?ado pela Consulente.

DOET/SLT/SEF, 04 de mar?o de 1999.

Maria da Concei??o Vieira Fernandes – Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador