Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 28/01/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1997

DEPÓSITO FECHADO

DEPÓSITO FECHADO - Considera-se estabelecimento o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias (Art. 58, III, do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

O consulente, produtor rural em Andradas/MG, I.E. nº 026/3.033, tendo como atividade principal a produção de batatas, inclusive de sementes para plantio, informa que possui um depósito com câmara fria para armazenamento de batatas nessa localidade.

Relata, ainda, que também é inscrito como produtor rural em Areado/MG, onde, igualmemte, possui plantação de batatas, mas, por outro lado, não dispõe de câmara fria.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Poderá estender a inscrição de produtor rural, 026/3.033, para o referido depósito, a fim de receber as sementes de batata de Areado/MG, onde será emitida uma Nota Fiscal de Produtor, fazendo constar como natureza da operação "Remessa p/Armazenamento", e informações de que trata-se de mercadoria com não-incidência do ICMS - Art. 6°, IX, do RICMS/91?

2 - Ao retornar as sementes para plantio em Areado/MG, emitirá uma Nota Fiscal de Produtor de Andradas/MG, fazendo constar como natureza da operação "Retorno de Remessa para Armazenamento", e informações de tratar-se de mercadoria com não-incidêncía do ICMS - Art. 6°, X, do RICMS/91?

3 - Não sendo as sementes transportadas em veículo próprio, o produtor estará obrigado a pagar o ICMS do frete no local da saída, para acobertamento de trânsito juntamente com a Nota Fiscal de Produtor, ainda que a operação não tenha incidência do ICMS?

4 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 a 3 - Segundo as informações prestadas pelo consulente, nos deparamos com duas hipóteses:

a) Depósito localizado dentro da área em que o produtor rural exerce sua atividade:

Nessa hipótese não se considera o depósito como estabelecimento autônomo. Sua atividade estará intrinsecamente relacionada à da propriedade rural, não se constituindo de funções independentes e diversas.

Assim, torna-se desnecessária a sua inscrição, devendo o consulente adotar, para as operações de transferência das sementes de batata de uma propriedade para a outra, idêntico procedimento ao utilizado na transferência de outros produtos.

Quanto ao ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, quando realizada por terceiro, salientamos que se as sementes forem produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, segundo as normas vigentes previstas pela legislação federal, e sendo atendidos os requisitos previstos no item 3, do Anexo I, do RICMS/96, a sua saída se dará ao abrigo da isenção ali prevista, e consequentemente o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte será devido.

Por outro lado, não atendendo as sementes os requisitos previstos para a sua isenção, a sua transferência ocorre ao abrigo do diferimento preceituado pelo item 4, do Anexo II, do RICMS/96, e esse diferimento alcança, também, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte quando com elas relacionado.

b) Depósito localizado em área diversa ao estabelecimento em que o produtor rural exerce sua atividade:

Nesse caso o estabelecimento se constituirá em unidade autônoma, como depósito fechado do contribuinte, devendo ter inscrição estadual distinta e escrituração própria.

Para acobertar a operação de saída de mercadoria para o depósito o produtor deverá:

- emitir nota fiscal com os requisitos exigidos;

- indicar o valor da mercadoria;

- indicar como natureza da operação: "Outras saídas-remessa para depósito fechado" (5.99);

- indicar o dispositivo que prevê a não-incidência do imposto (Art. 5°, inciso X, do RICMS/96);

Relativamente à prestação de serviço de transporte, contratada junto a terceiro, ressaltamos que o ICMS se faz incidente tanto na saída da mercadoria para o depósito como em seu retorno ao estabelecimento depositante localizado em município diverso.

4 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1997

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão