Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 14/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 1994
PALHA DE CAFÉ - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
PALHA DE CAFÉ - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - As operações com palha de café não estão amparadas pelo regime especial de tributação de que trata a Seção V, Cap. XIX, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18/02/91.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de comércio atacadista de produtos de origem vegetal, cereais e café, mas que vem operando exclusivamente com comércio de palha de café, informa:
a) que adquire "palha de café" de produtores rurais, efetua o pagamento do ICMS devido e emite Nota Fiscal de Produtor junto à Administração Fazendária, dá entrada na mercadoria no estabelecimento comercial com série E e lança à crédito o valor do ICMS pago por GAs;
b) que a "palha de café" adquirida é padronizada, retirando-se as impurezas e resíduos, e comercializada diretamente para as indústrias de "café solúvel", dentro e fora do Estado;
c) que adota o sistema normal de débito e crédito, efetuando o lançamento no Livro de Entrada (notas fiscais de compra de "palha de café", com entrada pela nota fiscal série E) e no Livro de Saídas (por ocasião da venda da referida mercadoria, sujeita à incidência normal do ICMS à alíquota de 18% para dentro do Estado e 12% para outros Estados), e a sistemática do regime, com recolhimento do saldo devedor da apuração no segundo dia útil do mês subseqüente.
d) que vem encontrando dificuldades junto à fiscalização, no trânsito (quando da remessa da mercadoria para as indústrias de café solúvel localizadas em outros Estados), que exige o pagamento antecipado do ICMS, por meio de GAs.
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado pela consulente?
2 - Pode continuar enviando a "palha de café" para as indústrias de café solúvel de outros Estados, sem o recolhimento antecipado do imposto?
3 - Pode recolher de acordo com a Resolução nº 2.407, de 18/08/93, as saídas de "palha de café" para fora do Estado?
RESPOSTA:
1 - Sim.
2 e 3 - Sim, uma vez que inexiste previsão legal para recolhimento do ICMS antecipado nas operações com "palha de café", um subproduto do café.
Desta forma, a consulente deverá se creditar pela entrada da mercadoria (palha de café), se debitar pela saída, e recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação vigente (Resolução nº 2.407/93).
DOT/DLT/SRE, 14 de janeiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão