Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 15/01/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 1993
GRANITO - EXPORTAÇÃO
EMENTA:
GRANITO - EXPORTAÇÃO - A partir de 16 de outubro de 1992, as operações que destinam ao exterior o produto classificado na posição 6802.93.0000 da NBM/SH, acrescentando à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25/04/91, que enumera os produtos semi-elaborados, ocorrem com a redução de 70% (setenta por cento) da base de cálculo conforme art. 5º do Decreto nº 34.105, de 29/10/92, que implementou o Convênio ICMS 98/92, de 25/09/92.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de extração de blocos de granito paralelepipédico de forma quadrangular ou retangular, com as superfícies esquadrejadas e picotadas, destina o produto à exportação, através de empresa comercial exportadora.
Entendendo tratar-se de produto industrializado, com classificação fiscal 6802.93.0000, conforme Despacho homologatório CST/DCM nº 165, de 12/06/91, adota a não incidência do ICMS, e
CONSULTA:
O procedimento adotado pela consulente está correto ou, para não haver incidência do ICMS, a exportação deve ser feita diretamente pela consulente?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o produto classificado na posição 6802.93.0000 da NBM/SH, em face das sucessivas alterações na legislação, teve tratamento fiscal ora de produto industrializado, ora de produto industrializado semi-elaborado.
Assim, até 15/10/92, a remessa do produto pela consulente com destino a empresa comercial exclusivamente exportadora, com o fim específico de exportação, era realizada com a não incidência do ICMS prevista no art. 690, I, observado o disposto no art. 691, ambos do RICMS.
A contar de 16/10/92, tendo sido o produto classificado na posição 6802.93.0000 incluído no Anexo II do RICMS, pelo art. 5º do Decreto nº 34.105, de 29/10/92, que implementou em Minas Gerais o Convênio 98/92, de 25/09/92, acrescentando referido produto à lista dos produtos semi-elaborados (Convênio ICMS 15/91), as operações que destinam o produto a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação são realizadas com a base de cálculo reduzida de 70% (setenta por cento), aplicando-se a alíquota prevista para a operação de exportação, conforme art. 690, II do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 15 de janeiro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão