Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 11 DE 15/01/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 1993
EMENTA:
GRANITO - EXPORTA??O - A partir de 16 de outubro de 1992, as opera??es que destinam ao exterior o produto classificado na posi??o 6802.93.0000 da NBM/SH, acrescentando ? lista aprovada pelo Conv?nio ICMS 15/91, de 25/04/91, que enumera os produtos semi-elaborados, ocorrem com a redu??o de 70% (setenta por cento) da base de c?lculo conforme art. 5? do Decreto n? 34.105, de 29/10/92, que implementou o Conv?nio ICMS 98/92, de 25/09/92.
EXPOSI??O:
A consulente, com atividade de extra??o de blocos de granito paralelepip?dico de forma quadrangular ou retangular, com as superf?cies esquadrejadas e picotadas, destina o produto ? exporta??o, atrav?s de empresa comercial exportadora.
Entendendo tratar-se de produto industrializado, com classifica??o fiscal 6802.93.0000, conforme Despacho homologat?rio CST/DCM n? 165, de 12/06/91, adota a n?o incid?ncia do ICMS, e
CONSULTA:
O procedimento adotado pela consulente est? correto ou, para n?o haver incid?ncia do ICMS, a exporta??o deve ser feita diretamente pela consulente?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclare?a-se que o produto classificado na posi??o 6802.93.0000 da NBM/SH, em face das sucessivas altera??es na legisla??o, teve tratamento fiscal ora de produto industrializado, ora de produto industrializado semi-elaborado.
Assim, at? 15/10/92, a remessa do produto pela consulente com destino a empresa comercial exclusivamente exportadora, com o fim espec?fico de exporta??o, era realizada com a n?o incid?ncia do ICMS prevista no art. 690, I, observado o disposto no art. 691, ambos do RICMS.
A contar de 16/10/92, tendo sido o produto classificado na posi??o 6802.93.0000 inclu?do no Anexo II do RICMS, pelo art. 5? do Decreto n? 34.105, de 29/10/92, que implementou em Minas Gerais o Conv?nio 98/92, de 25/09/92, acrescentando referido produto ? lista dos produtos semi-elaborados (Conv?nio ICMS 15/91), as opera??es que destinam o produto a empresa comercial que opere exclusivamente no com?rcio de exporta??o s?o realizadas com a base de c?lculo reduzida de 70% (setenta por cento), aplicando-se a al?quota prevista para a opera??o de exporta??o, conforme art. 690, II do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 15 de janeiro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o