Consulta de Contribuinte nº 109 DE 19/06/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2019

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00).

Informa que é fabricante e importadora de máquinas e ferramentas elétricas, possuindo filiais em várias unidades da Federação.

Esclarece que, dentre os produtos que comercializa, alguns encontram-se atualmente cadastrados na posição 84.67 da NCM, sendo que o item 19.0 do capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS/ST para o referido item.

Destaca que o § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 052/2017, prevê que, em caso de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens/mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no convênio.

Entende que o legislador, quando pretende incluir partes e peças no rol dos produtos sujeitos à substituição tributária, o faz expressamente, como no caso dos itens 3.0 do capítulo 8, 5.0 e 9.0 do capítulo 12, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Cita exemplos de máquinas e ferramentas, partes e peças e acessórios que comercializa, para evidenciar a diferença entre elas.

Diz que Minas Gerais incluiu os produtos classificados na posição 84.67 da NCM no capítulo 8 - “Ferramentas”, cujo texto de aplicabilidade cita os Protocolos ICMS 193/2009 celebrados com os estados do Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Protocolo ICMS 27/2009, com São Paulo, mas esse código não consta desses protocolos, mas sim dos Protocolos ICMS 195/2009 e 159/2009, alterados pelos Protocolos ICMS 22/2014 e 25/2015, que incluiu esses produtos.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Todos os produtos classificados na posição 84.67 da NCM, independentemente de serem ferramentas, partes, peças ou acessórios, estão sujeitos à substituição tributária?

2 - Em caso negativo, somente os produtos descritos e utilizados como uma ferramenta completa e que sejam caracterizados como pneumáticas, hidráulicas ou com motores (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, como é o caso de parafusadeiras e outras ferramentas, estão sujeitos à substituição tributária?

3 - Qual é a tributação das mercadorias classificadas na posição 84.67 da NCM, quando adquiridas de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, como o estado de São Paulo, por exemplo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a CONSULENTE se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Acrescente-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à CONSULENTE dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Sim. O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.

O item 19.0 do capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece a substituição tributária para “Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual”, classificadas na posição 84.67 da NBM/SH, mesma redação da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI) e Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

As partes das ferramentas citadas pela CONSULENTE encontram-se classificadas na subposição 8467.9 da NBM/SH e os dispositivos acessórios também são classificados nessa posição, conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH.

“As ferramentas de uso manual comportam muitas vezes dispositivos acessórios (por exemplo, um aspirador e seu saco, para recolher o pó durante o trabalho); esse conjunto permanece classificado nesta posição”.

PARTES

“Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das ferramentas da presente posição, excluídos, entretanto, os porta-ferramentas da posição 84.66”.

Portanto, aplica-se o regime de substituição tributária a todos os produtos elencados nessa posição, incluindo todos os seus códigos.

Nesse sentido, vide a Consulta de Contribuintes nº 212/2010.

2 - Prejudicada.

3 - Conforme estabelecido no Convênio ICMS 155/2015, os convênios e protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/2015, sucedido pelo Convênio ICMS 142/2018.

Com efeito, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas elencadas nos anexos do Convênio ICMS 142/2018, conforme dita o § 5º da sua cláusula sétima.

§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.

Dessa forma, o estabelecimento industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, caso de São Paulo, nas remessas de partes e acessórios abrangidos pela posição 84.67 da NBM/SH, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas em território mineiro, consoante ao disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

De acordo com o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, caso a responsabilidade não possa ser atribuída ao alienante ou ao remetente, o destinatário mineiro, inclusive o varejista, será responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.

Cabe destacar ainda a responsabilidade atribuída ao destinatário de mercadoria sujeita à substituição tributária pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária em caso de falta de recolhimento ou recolhimento a menor, prevista no art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2019.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação