Consulta de Contribuinte nº 109 DE 05/05/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 2017
FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM - DESTAQUE NO DOCUMENTO FISCAL - Nos termos do art. 12-A da Lei n° 6.763/1975, regulamentado pelo Decreto n° 46.927/2015, o valor do adicional de alíquota do FEM deve ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios do documento fiscal, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria”, acompanhada do respectivo valor.
FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM - DESTAQUE NO DOCUMENTO FISCAL - Nos termos do art. 12-A da Lei n° 6.763/1975, regulamentado pelo Decreto n° 46.927/2015, o valor do adicional de alíquota do FEM deve ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios do documento fiscal, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria”, acompanhada do respectivo valor.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 4729-6/99).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O adicional de alíquota de 2%, instituído pelo Decreto n° 46.927/2015, deve ser destacado em nota fiscal apenas nas informações complementares, ou existe campo próprio para o lançamento?
2 - No caso de vendas realizadas com emissão de cupom fiscal, o adicional deverá ser informado no cupom? Se sim, o adicional será somado à alíquota normal do produto, ou será informado em separado?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe ressaltar que o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM é atualmente disciplinado pelo art. 12-A da Lei n° 6.763/1975, regulamentado pelo Decreto n° 46.927/2015, e foi estabelecido para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Trata-se de adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do RICMS/2002, aplicável nas operações internas ou interestaduais que tenham como destinatário consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do ICMS, e na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação.
Portanto, enquanto estabelecimento comercial varejista, a Consulente deverá receber os produtos sujeitos à substituição tributária com o ICMS relativo ao adicional de alíquota já retido ou efetuar o recolhimento por ocasião da entrada, nos termos dos arts. 14 e 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme o caso, não sendo devido o recolhimento no momento da saída.
Tratando-se de produto não sujeito à substituição tributária, será devido o ICMS relativo ao adicional de alíquota por ocasião das saídas internas que promover para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS. O art. 2° do Decreto n° 46.927/2015 lista os produtos que se sujeitam à cobrança do adicional de alíquota relativo ao FEM.
A título informativo, o adicional de alíquota do FEM deve ser recolhido separadamente (GRNE ou DAE distinto), nos termos do art. 4° do Decreto n° 46.927/2015.
Destarte, consideramos oportuno informar que as Orientações Tributárias DOLT/SUTRI n° 002/2016 e 003/2016, bem como o “Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria”, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, tratam do tema, dirimindo possíveis dúvidas dos contribuintes.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos.
1 - Nas hipóteses em que o imposto relativo ao adicional de alíquota tenha sido retido/recolhido previamente por substituição tributária, a Consulente não deverá destacá-lo no documento fiscal, o qual será preenchido em conformidade com os arts. 37 e 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por outro lado, tratando-se de mercadoria não sujeita à substituição tributária, na nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou na Nota Fiscal Eletrônica, o valor do adicional de alíquota do FEM é adicionado ao valor do ICMS e destacado juntamente com este em campo próprio, sendo que no campo “Informações Complementares” o contribuinte deve acrescentar a expressão “Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria”, acompanhada do respectivo valor. É o que preceitua o caput e o parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 46.927/2015.
2 - No caso de cupom fiscal, se o adicional de alíquota tiver sido retido/recolhido previamente por substituição tributária, não haverá nova informação a ser prestada no cupom fiscal, bastando que a situação tributária do item indique a tributação por substituição tributária.
Para mercadorias não sujeitas a este regime de tributação, o totalizador correspondente à alíquota deverá incluir o adicional do FEM, lembrando que o recolhimento deverá ser feito em separado e a escrituração se dará na forma prevista no “Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria”.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidênciade penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de maio de 2017.
FABRÍCIO FRANK DE FREITAS MENEZES
Coordenador Regional SRF/Uberlândia
MARCELA AMARAL DE ALMEIDA
Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária
RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO
Coordenador Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação