Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 26/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jun 2014

CONSULTA INEPTA- Consulta declarada INEPTA, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/MG, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente.

CONSULTA INEPTA- Consulta declarada INEPTA, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/MG, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, exerce atividade de fabricação de derivados do leite (requeijão), transferindo 64% de sua produção à sua matriz em São Paulo.

Informa que possui frota própria para o transporte dos referidos produtos acabados e entende que teria direito ao crédito do ICMS nas compras de combustíveis para abastecer sua frota de veículos por considerá-los como material intermediário.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto?

RESPOSTA:

O RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08, em seu art. 37, concede ao contribuinte ou a entidade que o represente a faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse.

Na presente consulta, a Consulente formula questionamento acerca de matéria já resolvida por decisão administrativa, conforme Acórdão nº 20.565/11/1ª do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (PTA/AI nº 01.000169609-45).

Assim sendo, declara-se inepta a consulta, conforme inciso I do art. 43 do RPTA/MG, motivo pelo qual não se operam os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.

Feitas essas preliminares considerações, passa-se, à título de orientação, às considerações seguintes.

Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, poderá ser aproveitado, a título de crédito, o valor do imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observado o inciso II do art. 70 c/c inciso II do art. 71, ambos do mesmo Regulamento.

Para efeitos tributários, entende-se por produto intermediário aquele que, empregado diretamente no processo produtivo, integra-se ao novo produto ou, mesmo não se integrando, seja consumido imediata e integralmente no curso da produção, nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/86.

Isso posto, e conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria através das Consultas nº 065/2013 e 111/2013, é vedado o crédito do ICMS relativo ao combustível consumido pelos veículos utilizados no transporte de mercadorias comercializadas, posto que tal consumo não ocorre na linha principal de produção.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de junho de 2014.

Mariana Capanema Álvares Fernandes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para exclusão da referência ao art. 42 do RPTA.