Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 26/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jun 2014
CONSULTA INEPTA- Consulta declarada INEPTA, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/MG, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente.
CONSULTA INEPTA- Consulta declarada INEPTA, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/MG, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, exerce atividade de fabricação de derivados do leite (requeijão), transferindo 64% de sua produção à sua matriz em São Paulo.
Informa que possui frota própria para o transporte dos referidos produtos acabados e entende que teria direito ao crédito do ICMS nas compras de combustíveis para abastecer sua frota de veículos por considerá-los como material intermediário.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento da Consulente está correto?
RESPOSTA:
O RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08, em seu art. 37, concede ao contribuinte ou a entidade que o represente a faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse.
Na presente consulta, a Consulente formula questionamento acerca de matéria já resolvida por decisão administrativa, conforme Acórdão nº 20.565/11/1ª do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (PTA/AI nº 01.000169609-45).
Assim sendo, declara-se inepta a consulta, conforme inciso I do art. 43 do RPTA/MG, motivo pelo qual não se operam os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.
Feitas essas preliminares considerações, passa-se, à título de orientação, às considerações seguintes.
Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, poderá ser aproveitado, a título de crédito, o valor do imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observado o inciso II do art. 70 c/c inciso II do art. 71, ambos do mesmo Regulamento.
Para efeitos tributários, entende-se por produto intermediário aquele que, empregado diretamente no processo produtivo, integra-se ao novo produto ou, mesmo não se integrando, seja consumido imediata e integralmente no curso da produção, nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/86.
Isso posto, e conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria através das Consultas nº 065/2013 e 111/2013, é vedado o crédito do ICMS relativo ao combustível consumido pelos veículos utilizados no transporte de mercadorias comercializadas, posto que tal consumo não ocorre na linha principal de produção.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de junho de 2014.
Mariana Capanema Álvares Fernandes |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para exclusão da referência ao art. 42 do RPTA.