Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 29/05/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2013

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CARNE

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CARNE -O item 43 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02 contempla os produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), não citados especificamente em outros itens da mesma Parte 6.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CARNE - ESTABELECIMENTO VAREJISTA -Nas operações com carne, promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, tratando-se este de estabelecimento não industrial, inclusive o varejista, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do encomendante, conforme disposto no inciso II e § 3º do art. 18 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade sindical, aduz que, tendo em vista que o sistema de classificação da NBM foi adotado até 31/12/1996, torna-se necessário fazer a correlação entre a tabela da NBM e da NCM para melhor identificação dos produtos constantes dos itens 6 a 8, 43 e 62 da Parte 6 a que se refere o item 19 da Parte 1, ambas do Anexo IV do RICMS/02.

Afirma que o resultado dessa comparação é uma lista com todos os produtos da indústria frigorífica, porém, o subitem 19.6 da Parte 1 do Anexo IV restringe o benefício de redução de base de cálculo, permitindo-o somente em relação às operações praticadas pelo próprio fabricante, não a estendendo às demais operações subsequentes.

Diz também que a operação comumente praticada por varejistas que compram carne e a fracionam com o intuito de atender as necessidades do consumidor final não é considerada industrialização, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 18 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Uma vez que os itens 6, 7, 8 e 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02 não foram citados no subitem 19.6 da Parte 1 do mesmo Anexo, a restrição quanto à redução de base de cálculo deverá ser feita apenas para aqueles contribuintes cujos produtos estejam classificados no item 43 da referida Parte 6?

2 - O item 43 engloba os produtos relacionados nos itens 6, 7, 8 e 62?

3 - A substituição tributária prevalece na hipótese de venda de subprodutos com NCMs diferentes daquela do produto adquirido originalmente?

4 - Na encomenda de carne ao industrial com destino a varejistas que praticam o seu fracionamento, a tributação do ICMS deve se dar pelo regime normal de débito e crédito ou pela substituição tributária?

RESPOSTA:

1 e 2 - O item 43 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02 contempla os produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), não citados especificamente em outros itens da mesma Parte 6.

Assim, produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; carne bovina ou suína, salgada ou seca; as aves de corte destinadas ao abate ou a consumidor final; e os produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados, não estão contemplados no item 43 citado, mas, sim, nos itens 6 a 8 e 62 da mesma Parte 6.

Com efeito, a restrição quanto à redução de base de cálculo prevista no subitem 19.6 aplica-se aos demais derivados de carne relacionados no item 43, não citados especificamente em outros itens da Parte 6.

Vale esclarecer que a redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se às saídas, em operação interna, das mercadorias listadas na Parte 6 do mesmo Anexo.

Além das exceções previstas no subitem 19.4, não haverá necessidade de estorno do crédito quando a saída subsequente, beneficiada com a redução de base de cálculo, se dê com mercadoria distinta daquela originalmente adquirida, hipótese na qual se aplica, então, o disposto no subitem 19.3.

Caso seja dada saída subsequente com a mesma mercadoria, ou seja, aquela classificada com o mesmo código da NBM/SH da mercadoria originalmente adquirida, deverá ser feito o estorno do crédito previsto no subitem 19.4, observadas as exceções nele contidas.

3 e 4 - A substituição tributária consiste numa técnica por meio da qual procede-se à tributação, antecipadamente, com base na presunção da ocorrência de subsequentes saídas da mercadoria.

Nas operações com mercadoria classificada em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 com destino a contribuinte do imposto, inclusive o varejista, aplica-se o regime de substituição tributária, cabendo ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, em razão do disposto no art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Tratando-se de operações com carne em que reste configurada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a apuração do imposto a título de substituição tributária é efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante e refere-se não só à operação a ser por ele praticada como também às operações subsequentes, que eventualmente venham a ocorrer.

Casoem decorrência da atividade da Consulente seja obtido um novo produto, distinto daquele anteriormente sujeito à substituição tributária, com códigos NCM diferentes, este deverá ser submetido à nova tributação por ocasião de sua saída com destino a consumidor final.

Nessa hipótese, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações anteriores, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no § 8º do art. 66 do RICMS/02, visto que tais mercadorias não serão destinadas à comercialização.

Ressalte-se que se o novo produto estiver listado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e destinar-se a contribuinte do imposto para posterior comercialização ou industrialização, deverá ser feita nova retenção do ICMS a título de substituição tributária.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
iretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeir
Superintendente de Tributação