Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA– A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária – art. 155, II, da Constituição de 1988.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de tratamentos químicos superficiais anticorrosivos, decorativos e aplicação de travas químicas e mecânicas sobre todos os tipos de peças metálicas, alterando e aperfeiçoando as peças com o objetivo de dar-lhes maior durabilidade.

Diz que recebe os materiais do contratante, realiza o beneficiamento e, posteriormente, os devolve para serem reintroduzidos no processo industrial do cliente.

Entende que a atividade que exerce, por encomenda do contratante, se caracteriza como industrialização na modalidade de transformação, uma vez que resulta na obtenção de uma nova espécie (de produto).

Acrescenta ter sido orientada pelo fisco municipal no sentido do cabimento de ISSQN sobre sua atividade, tendo em vista disposição contida no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Sobre a atividade referida incide ICMS?

2 – A falta, no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de determinação expressa de não incidência do ISSQN quando o produto for destinado à industrialização ou comercialização, anteriormente contida no item 72 da Lista anexa à Lei Complementar nº 56/1987, implica no entendimento de que a atividade está incluída no campo de incidência do ISSQN ou incide o ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 – A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

A divisão de competência no que se refere ao ICMS e ao ISSQN já se encontra pacificada na interpretação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, restando definido o caráter taxativo da Lista de Serviços acima referida.

Com supedâneo na referida repartição das competências, ao Estado cabe exigir o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases (art. 155, inciso II, da Constituição de 1988).

Assim, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, inclusive quando realizada mediante a industrialização sob encomenda, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços.

Aos Municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços expressamente previstas na Lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003.

Tendo presente as informações constantes dos autos, esta Diretoria entende que a atividade descrita pela Consulente enquadra-se no conceito de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02.

Logo, em se tratando de industrialização promovida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, vale dizer, sendo o produto final destinado à industrialização ou à comercialização, reputa-se ocorrido o fato gerador do ICMS, ainda que haja fornecimento de material pelo contratante da industrialização, haja vista a determinação constitucional de repartição de competência tributária.

Cumpre informar, a propósito, que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em diversas oportunidades, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nº 154/2009, 165/2009 e 245/2010, dentre outras, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação