Consulta de Contribuinte nº 109 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE PRÓTESES DENTÁRIAS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTE-GRADA APENAS POR SÓCIOS ODONTÓLOGOS – CÁLCULO DO IMPOSTO NO MODO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8.725/2003 – POSSIBILIDADE A prestação dos serviços em referência por sociedade cujos sócios são todos odontólogos pode ser tributada a título do ISSQN na modalidade prevista no art. 13, Lei 8725, caso a legislação do exercício profissional autorize os referidos sócios a praticarem a prótese dentária, e a sociedade por eles constituída atenda a todos os requisitos legais necessários ao usufruto da citada tributação exceptiva.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade simples limitada, registrada no Cartório de Regis¬tro Civil de Pessoas Jurídicas, constituída por dois sócios odontólogos, registrados e habilitados no respectivo conselho de classe. O objeto social é a prestação de serviços de próteses dentárias, nos quais os sócios se especializa¬ram.
O capital social subscrito está distribuído entre os dois sócios per¬centualmente na seguinte proporção: 84,03% e 15,97%.
Vem recolhendo os impostos como profissionais liberais.
CONSULTA:
1) A atividade de técnico em prótese enquadra-se no regime tributário de sociedade de profissionais relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qual¬quer Natureza – ISSQN?
2) Os percentuais de capital social, pelo fato de não serem iguais para os dois sócios, prejudicam o enquadramento da sociedade na modalidade de cálculo diferenciado do imposto?
3) O odontólogo pode exercer a atividade de prótese dentária prevista no objeto social, sem prejuízo do enquadramento da sociedade no regime exceptivo de cálculo do imposto?
4) Para que não ocorra impedimento ao citado enquadramento, a sociedade tem que ser administrada pelos dois sócios?
5) A sociedade pode ser enquadrada na modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN?
RESPOSTA:
1) Sim.
O art. 13, Lei 8725/2003, que dispõe sobre o cálculo diferenciado do ISSQN para as sociedades de profissionais, relaciona entre as atividades admitidas a este tratamento tributário excepcional os serviços de dentistas e de protéti¬cos, os quais, nos termos da Resolução CFO 63/2005, estarão capacitados ao exercício profissional, uma vez regularmente habilitados e inscritos no respec¬tivo Conselho Regional de Odontologia - CRO.
2) Não.
3) Esta pergunta está afeta ao exercício profissional das atividades dos odontólogos (dentistas) e dos técnicos em próteses dentárias, cujos órgãos reguladores e fiscalizadores são o Conselho Federal de Odontologia - CFO e o Conselho Regional de Odontologia - CRO.
Caso a legislação do exercício profissional permita ao odontólogo prestar os serviços de prótese dentária não vemos obstáculos ao enquadramento, obvia¬mente se atendidas as condições expressadas no art. 13, Lei 8725.
4) Não.
A administração da sociedade por um ou mais sócios não exerce qualquer influência quanto ao seu enquadramento na modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN.
O que a legislação tributária exige é a prestação pessoal dos serviços profissio¬nais por todos os sócios, que devem estar habilitados para a prática das atividades constantes do objeto social da pessoa jurídica por eles constitu¬ída com esse propósito.
5) Por meio de processo de consulta fiscal, não há como responder objetiva¬mente a esta questão. Isso porque alguns dos fatores a serem considerados na solução desta pergunta somente podem ser avaliados no decorrer do funciona¬mento da sociedade, mediante o exame da documentação pertinente e constatação do atendimento ou não às exigências estabelecidas no art. 13, Lei 8725.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.