Consulta de Contribuinte nº 109 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN - “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM O FORNECIMENTO DO MOTORISTA” - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A denominada “locação de veículo com o motorista” é considerada prestação de serviços de transporte, que, se de natureza municipal – executada nos limites de um município -, constitui fato gerador do imposto.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Juntando cópia da consulta nº 098/2005, formulada por Localiza Rent a Car S.A., a ora Consulente, na condição de Contratante da citada empresa, dirige-se a esta Gerência indagando:

1) A resposta da consulta nº 098/2005 continua válida?
2) Pode adotar o procedimento recomendado pela Contratada não efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?

RESPOSTA:

De início, cabe esclarecer:

Com a edição da Lei Complementar 116, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de incidir no ISSQN, por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão da citada atividade na lista de serviços tributáveis (subitem 3.01) que a integra.
Anteriormente à vigência da LC 116/2003, o aluguel de veículos, com ou sem o motorista, sujeitava-se à incidência do imposto, tendo em vista a inclusão expressa da atividade de “locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil” no item 79 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a redação dada pela LC 56/87.

Vigente a LC 116, esta Gerência, instada a se manifestar por diversas empresas do ramo de aluguel de bens móveis quanto a tributação do ISSQN sobre a atividade, inicialmente posicionou-se no sentido de que não incidia o imposto nas operações de locação de bens móveis em geral, mesmo quando fosse o caso de o operador do bem o acompanhar. Muitas consultas foram respondidas na ocasião expressando esse entendimento.

Ocorre que, devido a questionamentos suscitados, discussões e estudos foram realizados no âmbito deste Fisco, redundando em modificação de entendimento adotado a princípio, nas situações em que o bem cedido seja acompanhado do operador, circunstâncias em que a máquina, o aparelho, o equipamento, o veículo, etc. são considerados instrumentos fundamentais necessários à prestação de determinados serviços pelos respectivos operadores. Na espécie, inocorre a simples locação de bens, pois configura-se real prestação de serviço mediante a utilização desses instrumentos supostamente alugados ao contratante.

Com efeito, por exemplo, o “aluguel de guindaste com o respectivo operador caracteriza prestação de serviços de carga e descarga (subitem 11.04 da lista); a locação de máquinas de terraplanagem com os operadores é considerada prestação de serviços de terraplanagem enquadrados no subitem 7.02 da lista tributável; a locação de automóvel com o motorista implica a prestação de serviço de transporte que, se realizada nos limites territoriais de um mesmo município, se submete ao ISSQN, por estrar prevista no subitem 16.01 do mesmo elenco: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal.

A prestação de serviços em geral, inclusive os de transporte de natureza municipal, deve ser comprovada por meio de emissão de notas fiscais de serviços, nos termos dos arts. 34 da Lei 8725/2003 e 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Por outro lado, a atividade de locação de veículos sem o motorista não deve ser documentada por notas fiscais de serviços, visto não se tratar de operação referente a execução de serviços.

Pois bem.

Acolhido o novo entendimento, cuidamos de reformular, pesquisando em nosso arquivo eletrônico, todas as respostas elaboradas aos Consulentes que até então haviam apresentado consultas formais sobre a matéria – locação de bens móveis com o operador.
Entretanto, por uma falha do sistema, a consulta nº 098/2005, cuja solução original indicou, assim como às demais, a não incidência do ISSQN sobre a locação de veículos, ainda que acompanhadas dos seus condutores, não foi incluída entre as passíveis de revisão, resultando, quanto àquela Consulente, a manutenção da resposta original, de conformidade com o art. 6º, § 1º, Dec. 4995/85, a qual, todavia, está sendo reformulada a partir da solução da presente consulta.

Com tal finalidade, estamos enviando por via postal, mediante A.R., à citada Contribuinte uma via desta devidamente assinada, bem como a Reformulação de Consulta nº 005/2011 para ciência, passando a prevalecer, em relação á consulta nº 098/2005, a interpretação segundo a qual a “locação” de veículos acompanhada dos respectivos motoristas é considerada prestação de serviços de transporte, sujeitando-se ao ISSQN devido a esta Prefeitura quando executados nos limites territoriais do Município de Belo Horizonte, conforme previsto no subitem 16.01 do rol anexo à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Posto isso, para concluir, passamos a responder as questões formuladas pela ora Consulente.

1) Em relação às operações de “locação de veículos com o condutor” realizadas até agora pela empresa Localiza Rent a Car S.A.”, sim, considerando o disposto no art. 6º, § 1º, Dec. 4995/85. Entretanto, ante a reformulação da resposta da consulta nº 098/2005, o entendimento registrado na resposta original fica prejudicado, passando a prevalecer a interpretação acima externada no tocante à referida atividade, devendo ainda a Contratada expedir notas fiscais de serviços quanto a prestação dos serviços de transporte de natureza municipal.

2) Somente no que tange à “locação de veículos com o condutor” efetuada até a solução desta consulta e a consequente reformulação da resposta original da consulta nº 098/2005.

Reafirmamos que a retenção do ISSQN na fonte pela ora Consultante somente deverá ser efetivada se se tratar de prestação de serviços de transporte de natureza municipal, cujo imposto seja devido neste Município (serviços de transporte realizados nos limites desta Capital), nos termos dos arts. 20, 21 e 23, Lei 8725/2003, observando-se o disposto no art. 22 desta Lei.

GELEC,