Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2010

ICMS – PRODUTOR RURAL – CARVÃO VEGETAL – QUANTIDADE OU VALOR INFERIOR AO REAL – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

ICMS – PRODUTOR RURAL – CARVÃO VEGETAL – QUANTIDADE OU VALOR INFERIOR AO REAL – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – O produtor de carvão vegetal inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para regularização de quantidade ou de preço da mercadoria, poderá emitir nota fiscal global mensal, por destinatário e por período de apuração do imposto, nos termos do art. 149-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de produção de ferro-gusa.

Aduz que para produção do ferro-gusa necessita de carvão vegetal, que adquire junto a produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Acrescenta emitir nota fiscal quando da entrada do carvão nas quais ajusta o valor e a quantidade de carvão adquiridos. Entretanto, o art. 5º do Decreto nº 45.152, de 17 de agosto de 2009, revogou o § 2º do art. 147 e o art. 150 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que tratavam da venda e da emissão da nota fiscal pela entrada do carvão vegetal.

Cita também o Decreto nº 45.253, de 31 de dezembro de 2009, que entende permitir a emissão da citada nota.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual procedimento a ser tomado se o produtor rural enviar uma quantidade a menor de carvão?

2 – Como ajustar o preço real pago pelo carvão?

3 – Poderá receber metragem a menor em relação a nota fiscal emitida pelo produtor e preço a menor em relação ao negociado? Nessa hipótese, vai receber uma nota de devolução de quantidade emitida pelo comprador e uma de complemento de preço emitida pelo produtor?

4 – Se o produtor não enviar nota fiscal complementar de preço e metragem, como ajustar o estoque?

RESPOSTA:

1 a 3 – A partir de 1º de setembro de 2009, deverão ser observadas as alterações promovidas no RICMS/02 pelo Decreto nº 45.152, de 17 de agosto de 2009, que teve por objetivo simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte de contribuintes do ICMS, em particular pelo produtor rural.

Na hipótese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor inferior ao da efetiva operação, o produtor deverá ser comunicado para emissão de nota fiscal complementar e, se for o caso, recolhimento do imposto respectivo para o Estado de origem. O valor desse imposto poderá, juntamente com aquele destacado no documento fiscal original, ser apropriado pela Consulente.

O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá adotar o procedimento previsto no art. 149-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que autoriza a emissão de nota fiscal global mensal por destinatário e por período de apuração do imposto, para regularização de quantidade ou de preço da mercadoria.

Já o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas, está dispensado da emissão de nota fiscal complementar, nos termos do art. 463, inciso I, alínea “c”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido a que se referem os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do mesmo Regulamento.

Dessa forma, se for o caso de dispensa de emissão de nota fiscal pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a Consulente deverá emitir nota fiscal para regularizar a situação, observado o disposto no inciso XIII, c/c o § 6º, art. 20, Parte 1 do Anexo V do Regulamento referido.

Por outro lado, tratando-se de emissão pelo produtor rural, inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou de valor superior ao da efetiva operação, a Consulente deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada, conforme disposto no § 5º e no inciso III do caput do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, na redação dada pelos Decretos nos 45.152/2009 e 45.253/2009.

4 – Tratando-se de produtor rural pessoa física, a nota fiscal complementar poderá ser suprida pelo documento fiscal emitido conforme exposição acima. Em relação ao produtor rural pessoa jurídica, a Consulente deverá emitir nota fiscal relativa à entrada de mercadoria e apresentar denúncia espontânea nos termos dos arts. 207 e 208 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação