Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 109 DE 21/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010
(MG de 25/05/2010)
ICMS – PRODUTOR RURAL – CARV?O VEGETAL – QUANTIDADE OU VALOR INFERIOR AO REAL – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – O produtor de carv?o vegetal inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para regulariza??o de quantidade ou de pre?o da mercadoria, poder? emitir nota fiscal global mensal, por destinat?rio e por per?odo de apura??o do imposto, nos termos do art. 149-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de produ??o de ferro-gusa.
Aduz que para produ??o do ferro-gusa necessita de carv?o vegetal, que adquire junto a produtores rurais pessoas f?sicas e pessoas jur?dicas.
Acrescenta emitir nota fiscal quando da entrada do carv?o nas quais ajusta o valor e a quantidade de carv?o adquiridos. Entretanto, o art. 5? do Decreto n? 45.152, de 17 de agosto de 2009, revogou o ? 2? do art. 147 e o art. 150 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que tratavam da venda e da emiss?o da nota fiscal pela entrada do carv?o vegetal.
Cita tamb?m o Decreto n? 45.253, de 31 de dezembro de 2009, que entende permitir a emiss?o da citada nota.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual procedimento a ser tomado se o produtor rural enviar uma quantidade a menor de carv?o?
2 – Como ajustar o pre?o real pago pelo carv?o?
3 – Poder? receber metragem a menor em rela??o a nota fiscal emitida pelo produtor e pre?o a menor em rela??o ao negociado? Nessa hip?tese, vai receber uma nota de devolu??o de quantidade emitida pelo comprador e uma de complemento de pre?o emitida pelo produtor?
4 – Se o produtor n?o enviar nota fiscal complementar de pre?o e metragem, como ajustar o estoque?
RESPOSTA:
1 a 3 – A partir de 1? de setembro de 2009, dever?o ser observadas as altera??es promovidas no RICMS/02 pelo Decreto n? 45.152, de 17 de agosto de 2009, que teve por objetivo simplificar o cumprimento das obriga??es tribut?rias por parte de contribuintes do ICMS, em particular pelo produtor rural.
Na hip?tese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor inferior ao da efetiva opera??o, o produtor dever? ser comunicado para emiss?o de nota fiscal complementar e, se for o caso, recolhimento do imposto respectivo para o Estado de origem. O valor desse imposto poder?, juntamente com aquele destacado no documento fiscal original, ser apropriado pela Consulente.
O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poder? adotar o procedimento previsto no art. 149-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que autoriza a emiss?o de nota fiscal global mensal por destinat?rio e por per?odo de apura??o do imposto, para regulariza??o de quantidade ou de pre?o da mercadoria.
J? o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, nas opera??es internas, est? dispensado da emiss?o de nota fiscal complementar, nos termos do art. 463, inciso I, al?nea “c”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ressalvada a hip?tese em que for ressarcido pelo destinat?rio do cr?dito presumido a que se referem os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do mesmo Regulamento.
Dessa forma, se for o caso de dispensa de emiss?o de nota fiscal pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, a Consulente dever? emitir nota fiscal para regularizar a situa??o, observado o disposto no inciso XIII, c/c o ? 6?, art. 20, Parte 1 do Anexo V do Regulamento referido.
Por outro lado, tratando-se de emiss?o pelo produtor rural, inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou de valor superior ao da efetiva opera??o, a Consulente dever? emitir nota fiscal de devolu??o simb?lica relativamente ? diferen?a verificada, conforme disposto no ? 5? e no inciso III do caput do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, na reda??o dada pelos Decretos nos 45.152/2009 e 45.253/2009.
4 – Tratando-se de produtor rural pessoa f?sica, a nota fiscal complementar poder? ser suprida pelo documento fiscal emitido conforme exposi??o acima. Em rela??o ao produtor rural pessoa jur?dica, a Consulente dever? emitir nota fiscal relativa ? entrada de mercadoria e apresentar den?ncia espont?nea nos termos dos arts. 207 e 208 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o