Consulta de Contribuinte nº 109 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS – CONFIGURAÇÃO Prestador dos serviços é o estabelecimento da empresa, ou o domicílio do prestador, formal ou informalmente constituído, e que configure unidade econômica ou profissional, devidamente estruturada com recursos materiais e humanos, para o exercício das atividades a que se dispõe e que efetivamente as pratique ou possibilite a sua prática a todos e quaisquer interessados.
EXPOSIÇÃO:
Em 01/04/2008, celebrou contrato com uma empresa sediada nesta Capital para prestação de serviços de desenho no computador, relativos a elaboração de projetos para trabalhos de engenharia.
Desde então, a Consulente vem trabalhando, em caráter de permanência e exclusividade, nas dependências de sua contratante, cujo objeto social é a prestação de serviços de consultoria e realização de gerenciamento de serviços de engenharia, necessários à implantação de empreendimentos na área mineral.
Dada a natureza da atividade praticada pela contratante, ela montou uma equipe multidisciplinar (força tarefa) para a realização de seus grandes projetos, resultando em que, por questões operacionais, essa equipe precisa estar fisicamente laborando no mesmo local, em Belo Horizonte.
Em razão disso, a empresa tomadora vem efetuando sistematicamente a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente às atividades da Consultante, recolhendo o tributo para o Município de Belo Horizonte.
Com efeito, em todas as notas fiscais emitidas pela Consulente menciona-se que o ISSQN é retido na fonte para recolhimento a esta Prefeitura.
Segundo informações obtidas, a empresa tomadora vem assim agindo com base na interpretação do conceito de “estabelecimento prestador” veiculado no art. 14 da Lei Complementar 116/2003, e também com amparo nos arts. 20 a 27 da Lei 8725/2003, que dispõem sobre a responsabilidade tributária relativa ao ISSQN.
O art. 4º da LC 116, ao estatuir que “considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações . . . que venham a ser utilizadas” para classificá-lo, levou a tomadora de seus serviços, ante as circunstâncias de fato e características do caso, ao entendimento de que a Consulente transferiu sua unidade econômica ou profissional para este Município, configurando-se, assim, um “estabelecimento de fato” da prestadora na Capital.
Todavia, a Consultante tem conhecimento da regra geral da incidência do imposto no espaço, segundo a qual o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º, LC 116), ressalvadas as exceções arroladas nos incisos deste mesmo dispositivo legal. Por isso, tem dúvida quanto ao local de incidência do imposto proveniente dos serviços em apreço, considerando estar sediada na cidade de Araxá/MG.
Daí,
CONSULTA:
Está correto o procedimento da tomadora de seus serviços ao efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para este Município, considerando a abrangência do conceito de “estabelecimento prestador” ?
RESPOSTA:
A propósito do conceito de “estabelecimento prestador” constante do art. 4º da LC 116, esta Gerência tem se posicionado no sentido de que o “estabelecimento prestador” de que trata aquele dispositivo legal, para caracterizar-se como “unidade de econômica ou profissional” do prestador, conforme também expresso naquele preceito, deve estar apto a prestar os serviços previstos em seu objeto social a todos e quaisquer interessados, e não apenas a um determinado tomador, que lhe franqueou temporariamente suas dependências, exclusivamente àquele tomador.
Com base neste entendimento, a retenção do ISSQN referente aos serviços em questão para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, seria, em princípio, indevida.
Entretanto, a legislação municipal, ao atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido neste Município aos tomadores de serviços aqui situados, inseriu este dever ao tomador na hipótese de o seu prestador de serviços, estabelecido formal ou informalmente neste Município, ou que nele esteja domiciliado, emitir nota fiscal autorizada por outro (art. 2º, IV, “b”, Lei 8725).
Sendo esta a situação, correta está a atitude da empresa tomadora.
Quanto a este aspecto, é oportuno observar que não basta apenas a constituição formal do estabelecimento prestador dos serviços. É preciso que ele exista fisicamente no local indicado, e que esteja dotado de meios materiais e humanos e em atividade constante, atuante, e pronto para prestar os serviços a que se propõe, quando a tanto requisitado.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.