Consulta de Contribuinte nº 109 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGIS­TROS CARTORÁRIOS – INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRI­OS – OBRIGATORIEDADE. Os serviços notariais e de registros cartorários sujei­tam-se a incidência do ISSQN, estando previstos no su­bitem 21.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo obrigatória a emis­são de notas fiscais de serviços pelos cartórios. O toma­dor dos serviços que, em face da legislação, é substituto tributário em relação ao ISSQN sobre os serviços a ele prestados, deve efetuar a retenção do imposto na fonte e a recolhê-lo à Fazenda Pú­blica Municipal.

EXPOSIÇÃO:

Por força da legislação tributária municipal é substituta tributária re­lativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN inciden­te sobre os serviços por ela tomados.

No exercício de suas atividades toma diversos serviços de registros públicos, cartorários e notariais junto aos cartórios desta Capital. São serviços de registros públicos, registro de documentos, autenticações, reconhecimento de firmas e outros.

É sabido que a incidência do ISSQN em face das atividades cartoriais foi e vem sendo discutida judicialmente.

Entretanto, a legislação regedora deste imposto prevê expressamente a tributação das atividades cartorárias, inclusive dispondo sobre a base de cálcu­lo e a alíquota aplicáveis (subitem 21.01 da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003 e arts. 13A, e § 11 do art. 14 desta Lei, com a redação dada pelos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 9677/2008 e ainda o seu art. 4º, cujos textos reproduziu).

Acrescentando que os serviços em questão são essenciais para a legali­dade de alguns atos praticados pela Consulente e que os serviços prestados pe­los cartórios somente são entregues após o pagamento integral das taxas e emolumentos, e ainda que os cartórios têm se recusado a destacar no documento de pa­gamento por eles emitido o ISSQN devido para fins de retenção, até mesmo se recusando a acatar a retenção, sob o argumento de que estão amparados por me­dida judicial.

CONSULTA:

1) Está obrigada a efetuar a retenção do ISSQN sobre os serviços cartorários?
2) Se positivo, sobre qual base de cálculo, considerando que a legislação prevê deduções e os cartórios não informam nos comprovantes de pagamento dos serviços a base de cálculo e o valor do imposto devido?
3) Como proceder caso o cartório argumente que está amparado por medida ju­dicial?
4) Os cartórios estão obrigados a emitir nota fiscal autorizada por esta Prefeitura para comprovação do serviço prestado?

RESPOSTA:

1) Sim, segundo a afirmação da própria Consulente, constante do requerimento ora examinado, de que é substituta tributária no tocante ao ISSQN.

Sendo assim, nos termos do art. 20, Lei 8725/2003, está a empresa obrigada a proceder à retenção do ISSQN devido neste Município sobre todos os servi­ços tributáveis tomados, inclusive os cartorários e notariais.

2) Caso o prestador omita a informação referente à base de cálculo tributária, o tomador deve considerar como tal o preço total cobrado.

3) De acordo com informação verbal passada pela Gerência de Tributos Mobiliários (GETM), que é o órgão da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela fiscalização e gerenciamento do ISSQN, realmente há processos judici­ais em andamento sobre questões relativas a este imposto, em que são partes a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e os cartórios ou seus órgãos repre­sentativos. Entretanto, em nenhuma dessas ações houve concessão de limi­nar ou tutela antecipada que suspendesse a exigência do ISSQN.

Se os cartórios estão alegando essa condição aos tomadores de seus serviços a fim de se eximirem de sofrer a retenção do imposto na fonte, entendemos que eles devem provar o alegado, exibindo aos tomadores a decisão judicial que os ampara.

4) Em princípio, sim, eis que não há, em relação às atividades cartoriais, dispo­sição legal ou regulamentar, expressa, dispensando-os do cumprimento desta obrigação. Todavia, podem eles, individual ou coletivamente, ter obtido regi­me especial dispensando a emissão de notas fiscais de serviços ou proporcio­nando sua emissão de modo diferenciado. Neste caso, essa circunstância deve ser informada no comprovante da prestação dos serviços que eles ex­pedem para o tomador.

A propósito, relativamente à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Gerência de Tributos Mobiliários - (GETM) expediu, em 13/07/2009, a Ins­trução de Serviço GETM nº 001/2009, estabelecendo Regime Especial para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e aos prestadores de serviços notariais e de registros cartorários.

Porém, os prestadores destes serviços interessados na adoção desse Regime Especial devem solicitar formal e individualmente a adesão às regras previstas na mencionada Instrução de Serviço.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.