Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 26/05/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna “Descrição”, ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota regime de apuração débito e crédito e comprova suas saídas por meio de notas fiscais emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Informa ter por atividade o comércio varejista de geladeira, freezer, aparelho de ar condicionado, circulador de ar, ventilador, etc, estando classificada na CNAE 47.53-9/00 – Comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.

Afirma que, em relação aos produtos que comercializa, descritos no item 29, subitens 29.1 e 29.3, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, efetua o devido recolhimento do ICMS/ST, nos termos da legislação vigente.

Aduz ter sido autuada em relação à mercadoria “condicionador de ar de janela” (NBM/SH 8418.99.00), que entende não estar sujeita ao regime de substituição tributária, pelo fato de o código NBM/SH informado na nota fiscal emitida pelo seu fornecedor não constar da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvidas acerca do procedimento fiscal adotado e quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – O entendimento da Consulente em relação à aplicabilidade da legislação estadual, principalmente no tocante ao recolhimento, como contribuinte substituto, do ICMS devido a título de substituição tributária é perfeitamente correto?

2 – O Fisco pode desconsiderar a classificação fiscal indicada pelo industrial e aplicar as penalidades previstas na legislação estadual pelo não recolhimento do ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, sendo que essa classificação é determinada pela Receita Federal?

3 – O procedimento fiscal de conferir os produtos e mercadorias adquiridos pela Consulente quando adentrarem em território mineiro, para verificar se a classificação fiscal e a descrição dos produtos, contidos na nota fiscal, estão contemplados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, é correto?

RESPOSTA:

Declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

1 a 3 – O critério a ser observado para determinação da substituição tributária é que, ambos, código da NBM/SH e descrição, constem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Não é necessário que haja a citação literal do produto na descrição, mas essa deverá ser suficiente para alcançar a mercadoria.

No caso em tela, verifica-se claramente que o “condicionador de ar de janela” encontra-se classificado na posição 8415 da NBM/SH “máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente” – subitem 8415.10 “dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo ‘split-system’ (sistema com elementos separados)”.

Acrescente-se o fato de que a descrição da posição 8418 da NBM/SH excetua expressamente as máquinas e aparelhos de ar-condicionado constantes da posição 8415.

Destarte, haverá a incidência do regime de substituição tributária nas operações com “condicionador de ar de janela”, de acordo com o subitem 29.3 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Cumpre esclarecer que a classificação fiscal da mercadoria é informada na nota fiscal pelo próprio fabricante e não pela Receita Federal. Desse modo, a classificação declarada na nota fiscal não goza de presunção absoluta, servindo apenas como informação que embasará a sujeição do produto ao regime da substituição tributária.

Saliente-se que não se trata de criar um novo código e, sim, buscar na NBM/SH o código que corresponda corretamente à descrição da mercadoria.

Por fim, ressalte-se que, se for de seu interesse, a Consulente poderá formular consulta à Receita Federal, órgão competente para dirimir dúvidas acerca de classificação fiscal de mercadoria.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação