Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 22/06/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2007
ICMS – SUSPENSÃO – RETORNO DE MERCADORIA NÃO APLICADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
ICMS – SUSPENSÃO – RETORNO DE MERCADORIA NÃO APLICADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – O retorno de rebarbas/resíduos de ligas de alumínio resultantes de industrialização sob encomenda ocorrerá com suspensão de ICMS, nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa ter por atividade principal a fabricação de peças para o setor automotivo a partir de ligas de alumínio que utiliza como matéria-prima.
De seu processo industrial resultam peças brutas que necessitam de rebarbaração (retirada de rebarbas, arestas ou pedaços), processo que contrata junto a outras empresas, para as quais remete a peça bruta, com suspensão do ICMS, constando como natureza da operação “Remessa de Mercadoria para Industrialização”, CFOP 5.901.
A empresa contratada lhe remete, em retorno, as peças acabadas, fazendo constar na nota fiscal como natureza da operação “Retorno de Mercadoria Remetida para Industrialização por Encomenda”, CFOP 5.902, com suspensão do ICMS, e “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124, com destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização que efetuou.
Já as rebarbas/resíduos são devolvidas semanalmente à Consulente pelo estabelecimento industrializador, por meio de nota fiscal na qual o remetente faz constar como natureza da operação “Retorno de Mercadoria Remetida para Industrialização por Encomenda”, CFOP 5.902, com suspensão do ICMS.
Para determinar a quantidade de rebarbas/resíduos, o remetente considera um peso médio de sobras, conforme o tipo de peça, e multiplica tal peso médio pelo número de peças daquele tipo devolvidas à Consulente na semana considerada. Utiliza o mesmo procedimento para determinar as rebarbas/resíduos de outros tipos de peça e soma as quantidades encontradas para estabelecer a quantidade a ser devolvida naquela semana.
Para determinar o valor das rebarbas/resíduos a serem devolvidos, multiplica a quantidade total encontrada pelo preço médio por quilogramas das rebarbas/resíduos de alumínio.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Estão corretos os procedimentos adotados pelo industrializador/ encomendado para determinação da quantidade e preço de rebarbas/resíduos a serem retornadas à Consulente?
2 – Estão corretos a natureza da operação e o CFOP utilizados no retorno das rebarbas/resíduos, bem como a forma de tributação adotados?
RESPOSTA:
1 e 2 – A remessa à Consulente/encomendante de rebarbas/resíduos resultantes do beneficiamento de peças por ela fornecidas ao industrializador/encomendado também ocorrerá ao abrigo da suspensão, conforme estabelecido no item 5, Anexo III do RICMS/02, devendo tal devolução ser efetuada juntamente com as peças acabadas.
Por ocasião desse retorno, o industrial/encomendado deverá informar tratar-se de rebarbas/resíduos de alumínio resultante do processo de industrialização e consignar o CFOP 5.903 - "Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo".
Para que a remessa de rebarbas/resíduos seja efetuada separadamente das peças acabadas, deverá ser solicitado regime especial relativo ao cumprimento de obrigações acessórias, nos termos do art. 27 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação