Consulta de Contribuinte nº 109 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE TREINAMENTO E DE APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. De conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço, expressada no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, competente para tributar os serviços em referência é o município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Nos termos de seu contrato social, exerce as seguintes atividades: estudos, pesquisas e divulgações de trabalhos intelectuais, livros, revistas, publicações, prestação de serviços de assessoria técnica, consultoria, treinamento e desenvolvimento nas áreas: administrativa, financeira, planejamento, bem estar social, educação, saúde, recursos humanos”. É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Em função do disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que rege a incidência espacial do ISSQN, requer nossa manifestação quanto a incidência, fato gerador, recolhimento, objeto por objeto, do imposto, sobretudo no tocante ao local da incidência tributária – se no Município de Ribeirão Preto/SP, sede da Consulente, ou no de Belo Horizonte/MG -, quando se tratar de prestação de serviços de treinamento ou palestra realizada nesta Capital.
RESPOSTA:
Os serviços de estudos e pesquisas em geral, prestados a terceiros, mediante remuneração, enquadram-se nos subitens 17.01 e 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
Os serviços de assessoria técnica e de consultoria nas áreas administrativa, financeira, planejamento, bem estar social, educação, saúde e recursos humanos inserem-se entre os relacionados o subitem 17.01 da aludida lista.
Os serviços de treinamento e desenvolvimento nas áreas acima especificadas estão incluídos entre os constantes do subitem 8.02 do elenco tributável.
Já os serviços de divulgação de trabalhos intelectuais, de livros, de revistas e de publicações não sofrem a incidência do ISSQN, tendo em vista o veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão das atividades reunidas no subitem 17.07 da referida listagem tributável, o qual constava no Projeto de Lei Complementar encaminhado pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo para sanção.
O subitem 17.07 abarcava os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.”
Todos os serviços tributáveis acima apontados geram o ISSQN para o município onde se localiza o estabelecimento prestador, de conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116, cujo comando aplica-se também aos serviços de apresentação de palestras (subitem 17.24) realizados pela Consulente.
Com efeito, as atividades de treinamento e de palestras praticadas pela Consulente em Belo Horizonte, são tributadas a título de ISSQN no Município de Ribeirão Preto/SP, que, segundo informações da Consultante, é o de localização do estabelecimento prestador desses serviços.
GELEC,