Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 16/05/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2006
ICMS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO – ATIVIDADE DE SELEÇÃO E CATAÇÃO DE CAFÉ
ICMS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO – ATIVIDADE DE SELEÇÃO E CATAÇÃO DE CAFÉ – A atividade de seleção e catação de café é considerada industrialização, na modalidade de beneficiamento a que se refere a alínea "b", inciso II, art. 222, Título XI, Parte Geral do RICMS/2002 e, como tal, alcançada pela incidência do ICMS. A atividade de armazenamento, em operação interna, está fora do campo de incidência de ICMS, nos termos dos incisos X e XI do art. 5º, Parte Geral do Regulamento do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de armazéns-gerais e informa que, no recebimento do café para depósito, o depositante envia o produto ao abrigo do Anexo IX do RICMS/2002, indicando "Outras saídas – Remessa para Depósito", com não-incidência do imposto.
Quando da remessa de café depositado, em retorno ao depositante, a Consulente remete os produtos da mesma forma, ao abrigo do Anexo IX e descrevendo no documento fiscal "Outras Saídas – Retorno de mercadoria depositada", também com não-incidência do ICMS.
Quando promove, mediante solicitação do depositante, a prestação de serviços de seleção, ventilação e catação do café depositado (atividade denominada rebenefício), a Consulente separa o pó e pedra e promove a devolução ao depositante para que este regularize a situação de seus estoques com emissão de documento fiscal competente, com recolhimento do imposto devido.
Após devolução dos resíduos, a Consulente mantêm, em seus armazéns, o produto ainda in natura apenas classificado por peneiras, decorrente dos serviços de seleção e catação realizados.
Considerando a informação de que a catação e seleção do café podem implicar na industrialização do produto e aplicação do Anexo III, item 5 do RICMS/2002, alega que, na prática de suas prestações de serviços, realiza a cata e a seleção do café recebido para depósito, não praticando qualquer aperfeiçoamento ou alteração das características do produto, tal como descrito em Lei.
CONSULTA:
1 – O processo de seleção e catação do café, como descrito, é industrialização?
2 – Caso afirmativo, em que momento a seleção e catação alteram, aperfeiçoam ou deixam o produto próprio para o consumo como determina a Lei, pois, se procedida a mistura dos resultados obtidos o mesmo retornará à sua forma anterior?
3 – Os serviços de armazéns-gerais são alcançados pela tributação pelo ICMS?
4 – Se afirmativa a resposta anterior, qual a base legal para a tributação?
RESPOSTA:
1 – Sim. Ao efetuar a seleção e catação dos grãos de café, por qualquer meio, a Consulente estará executando atividade diferente daquela de armazenamento. Esta nova atividade, seleção e catação de mercadoria, é considerada industrialização na modalidade de beneficiamento a que se refere a alínea "b’, inciso II, art. 222, Título XI, Parte Geral do RICMS/2002 e, como tal, alcançada pela incidência do ICMS.
Dessa forma, na saída de mercadoria promovida pela Consulente ocorre a incidência do ICMS, adotando-se por base de cálculo o preço cobrado pela seleção, ventilação e catação efetuadas. Na nota fiscal relativa à saída do produto do estabelecimento da Consulente para o remetente deverá também ser discriminada tal atividade e seu valor, sobre o qual incidirá o ICMS.
Mostra-se relevante informar que, a partir de 03/05/2006, com a alteração do § 4º do art. 111 do Anexo IX do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.289, o imposto devido pela industrialização praticada pela Consulente, em retorno ao encomendante, estará alcançado pelo diferimento, desde que autorizado por meio de regime especial concedido ao industrial pelo diretor da Superintendência de Tributação.
2 – O rebeneficiamento consiste em beneficiar novamente, ou seja, em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. Sendo assim, o rebeneficiamento terá a mesma classificação fiscal que o beneficiamento, pois as atividades desenvolvidas nos dois processos são as mesmas, consideradas pela legislação como industrialização, em conformidade com o retrocitado art. 222, II, alínea "b" do RICMS/2002.
3 e 4 – A atividade de armazenamento, em operação interna, está fora do campo de incidência de ICMS, nos termos do inciso X, art. 5º, Parte Geral do Regulamento do ICMS. Ocorre a incidência deste imposto somente em relação às saídas para armazenagem em outra unidade da Federação, conforme determinado no inciso I do art. 1º c/c o inciso VI do art. 2º, todos da Parte Geral do Regulamento citado.
No que se refere aos procedimentos fiscais, a Consulente deverá observar as disposições contidas nos arts. 54 a 67 do Anexo IX do mesmo Regulamento do Imposto.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da Penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação