Consulta de Contribuinte nº 109 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SUBEMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE POLI­MENTO, REJUNTAMENTO E IMPERMEABILIZAÇÃO DE REVESTIMENTOS DE PISOS, TETOS E PAREDES EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE PELO TOMADOR ESTABELECIDO NO MUNICÍ­PIO DE BELO HORIZONTE ONDE SE LOCALIZA A OBRA – OBRIGATORIEDADE. A prestação dos serviços acima mencionados é tributada, a título de ISSQN, no município de localização da obra; sendo esta exe­cutada nesta Capital e o prestador dos serviços não estiver formal­mente estabelecido neste Município, cumpre ao tomador efetuar a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo ao erário público muni­cipal de Belo Horizonte.

EXPOSIÇÃO:
Juntando cópia de um contrato de prestação de serviços, sob o regime de empreitada, de “. . . polimento italiano com rejuntamento de resina e impermeabiliza­ção de mármore ou granito, limpeza, impermeabilização e rejuntamento, nivelamento e impermeabilização de mármore Travertino Romano. . .” em um edifício situado nesta Capital, a interessada
CONSULTA:
1) Tendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sido retido na fonte pela tomadora, estabelecida em Belo Horizonte, para recolhimento a este Município, está correto o procedimento relatado?
2) A Prefeitura do Município onde a prestadora é estabelecida alega que o imposto é devido alí, sendo incorreta a retenção feita. No caso, o ISSQN é devido mesmo em Belo Horizonte?
3) Qual a alíquota incidente?
4) Qual o fundamento legal da retenção em apreço?
5) Caso a retenção feita seja indevida, como proceder?
RESPOSTA:
1) Considerando o objeto do contrato de prestação de serviços a que se refere esta consulta, transcrito na exposição, é indubitável que se trata de subempreitada de obra de construção civil, em que a contratante – uma construtora – ajustou com a contratada – Consulente – a execução de uma etapa da obra.
O enquadramento da atividade em apreço dá-se no subitem 7.02 da lista de servi­ços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, cujo subitem 7.02 agrupa os serviços de execução de obras de construção ci­vil, hidráulica, elétrica e outras semelhantes.
A inclusão dos serviços a que alude esta consulta no subitem 7.02 da citada lista tributável é reforçada pelas disposições do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, especialmente do seu art. 87, que arrola as atividades consideradas obras de construção civil, entre as quais destacamos, por pertinência com as que ora se examina: execução dos serviços de “revestimento de pisos, tetos e paredes” (item VIII); “impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos” (item XIV); “raspagem, calafetação, polimento e lustração de pisos, paredes e divisórias, apli­cação de sinteco e colocação de vidros, para obras de construção civil” (item XXIV do art. 87 mencionado).
Por conseguinte, tratando-se de prestação dos serviços compreendidos no subitem 7.02 da relação anexa à LC 116, o ISSQN deles proveniente é devido no municí­pio onde se localiza a obra, no caso, o de Belo Horizonte, por força do inc. III, art. 3º da LC 116, art. 3º este que regula a incidência do ISSQN no espaço, a ser observa­do em todos os municípios brasileiros, em virtude de estar inserido em lei comple­mentar da Constituição Federal, editada – a Lei Complementar 116 – nos termos do art. 146 da nossa Lei Maior.
E a retenção do ISSQN na fonte pela tomadora dos serviços para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte está correta, eis que fundamentada no inc. II, § 2º, art.6 º da mesma LC 116 e na alínea “b”, inc. III, art. 21 Lei Municipal 8725/2003.
2) Sim.
O ISSQN decorrente da prestação dos serviços a que alude esta consulta, confor­me se demonstrou na resposta da pergunta anterior, é mesmo devido no Município de Belo Horizonte.
3) A alíquota é de 2%, estabelecida no inc. I, art. 14, Lei 8725.
4) Esta pergunta já foi respondida na solução apresentada para a questão nº 1.
5)Prejudicada em função de a retenção do ISSQN na fonte pela tomadora dos servi­ços estabelecida nesta Capital, para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, ter sido efetuada com amparo nas disposições legais pertinentes, consoante ficou patente na resposta da primeira pergunta.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.