Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 09/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2005
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001/2005 – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ICMS INDUSTRIALIZAÇÃO – ETAPA INTERMEDIÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001/2005 – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ICMS – O ato de disponibilizar a terceiro, por quaisquer meios ou modos, ainda que unilateral, sinais, mensagens ou informações, de qualquer natureza, eletronicamente ou não, caracteriza-se como prestação de serviço de comunicação, sujeito à incidência do ICMS, conforme IN SUTRI Nº 001/2005, publicada no "MG." de 31 de maio de 2005.
INDUSTRIALIZAÇÃO – ETAPA INTERMEDIÁRIA – O ICMS incide na atividade realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, assim entendido aquele nos quais os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos de "prateleira", de acordo com o ato normativo supracitado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a industrialização e comercialização de letreiros, placas e painéis indicativos, em metal ou madeira, e comunicação visual interna e externa. Apura o imposto pelo regime de débito/crédito, comprovando suas saídas por meio de Nota Fiscal, mod. 1.
Aduz explorar sua atividade fabricando e vendendo conforme se segue:
- Totem – estrutura utilizada para veiculação e divulgação de propaganda de empresas e produtos, é confeccionada em aço dobrado e pintado com tinta automotiva e publicidade principal em acrílico ou lona vinílica ou policarbonato, com os dizeres aplicados em suas faces mediante adesivos ou tinta automotiva, iluminados na parte de publicidade com lâmpadas fluorescentes ou refletores do tipo holofotes;
- Fachadas – confeccionadas em chapa galvanizada ou alumínio ou lâminas de PVC, com estrutura de sustentação em perfis laminados do tipo tubo quadrado (metalon) ou cantoneiras, pintadas com tinta automotiva para material galvanizado e alumínio;
- Letreiros – confeccionados em chapa galvanizada ou alumínio, pintados com tinta automotiva, iluminação por meio de tubos de gás néon ou lâmpadas fluorescentes;
- Luminosos – confeccionados com estrutura em perfis de aço ou alumínio laminado do tipo tubo quadrado ou cantoneiras, parte da estrutura revestida em chapa galvanizada ou alumínio, com pintura automotiva, parte de publicidade principal em acrílico ou lona vinílica ou policarbonato com dizeres aplicados em suas faces por meio de adesivos ou tinta automotiva, iluminados na parte de publicidade com lâmpadas fluorescentes;
Outrossim, informa que são também fabricadas partes dos itens supracitados, bem como opera com cessão de espaço para veiculação de anúncios e propagandas nas margens de rodovias. Para tanto, a Consulente instala estrutura própria no local escolhido pelo cliente, fabrica o material com o anúncio ou propaganda, conforme o pedido, em folha de papel, lona ou metal, afixando-o na referida estrutura. Este serviço é prestado mediante contrato.
Ressalta que a fabricação dos produtos se dá somente mediante encomenda, com o emprego de material e matérias-primas da Consulente, e aqueles que requerem a instalação são assim entregues aos clientes.
A Consulente entende que os totens, fachadas e veiculação de anúncios se enquadram nas hipóteses previstas nos itens 23 e 24 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Dessa forma, emite nota fiscal de prestação de serviços, tributando pelo imposto municipal as respectivas operações. Para acobertar o trânsito dos produtos emite nota fiscal de simples remessa, CFOP 5949, nos termos do inciso VIII do art. 5º do RICMS/2002, sem destaque do imposto e com a observação de que se trata de operação sujeita ao ISS.
Em relação aos demais produtos (letreiros, luminosos e suas partes), emite nota fiscal de venda com destaque do ICMS e IPI.
Posto isso,
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado?
2 – Caso negativo, qual o procedimento correto?
3 – O que pode ser considerado como sendo comunicação visual (itens 23 e 24 da LC nº 116/2003)?
RESPOSTA:
1 a 3 – Foi editada a Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005, de 25/05/2005, publicada no "MG." de 31/05/2005, que dispõe sobre a interpretação dos dispositivos legais relativos à incidência do ICMS nas prestações de serviço de comunicação visual e fabricação de placas, outdoors, painéis luminosos ou não, faixas e congêneres, à qual a Consulente deverá se reportar.
Assim, na hipótese das atividades se enquadrarem no âmbito de incidência do ICMS, de acordo com os dispositivos da citada IN, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, no ato da prestação de serviço de comunicação, com destaque do imposto, nos termos dos artigos 137 a 141, Parte 1, Anexo V, RICMS/2002.
Ressalta-se que a NFSC não acoberta o trânsito de luminosos, letreiros, totens, etc. até o local de sua instalação, devendo, no caso, emitir a Nota Fiscal, modelo 1, a qual será utilizada nas saídas dos produtos para instalação ou retorno, sem destaque de imposto, mencionando na mesma a circunstância de estar o produto sendo enviado para instalação ou retornando, fazendo indicação do art. 5º, inciso XII, Parte Geral do RICMS/2002, em virtude de estar transportando material do ativo permanente.
Em relação àquelas atividades que não estejam no âmbito de incidência do imposto estadual, a Consulente deverá procurar o Fisco municipal para dirimir suas dúvidas.
Finalmente, informa-se que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze dias), contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação