Consulta de Contribuinte nº 109 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES, MON-TAGENS, DESMONTAGENS, REFORMAS E CONSERVAÇÃO DE USINAS DE CONCRETO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR – ALÍQUOTA DO IMPOSTO EM BELO HORIZONTE. As atividades de instalação, montagem, desmontagem, reforma e conservação de usinas de concreto sujeitam-se ao ISSQN no município onde os serviços são executados. Sendo eles prestados em Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 2%.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Na condição de empresa prestadora de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem encontrado dificuldade para enquadrar suas atividades na lista de serviços tributáveis e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal (CNAE/Fiscal), advindo daí certas consequências. Uma delas é a correta aplicação da alíquota incidente; outra é a relacionada à competência para lançar o tributo. Quanto a esta, alguns, tomadores situados em outros municípios, têm efetuado a retenção do imposto na fonte para recolhê-lo à prefeitura local.
Visando orientar-se no tocante ao exposto, requer desta Gerência esclarecimentos a respeito para o quê junta cópias de notas fiscais e propostas dos serviços que executa.
RESPOSTA:
Examinando a documentação juntada pela Consulente verifica-se:
a) Contrato social (fls. 04 a 06): objeto: “. . . fabricação, montagem e instalação mecânica industrial, manutenção em máquinas e equipamentos elétricos e mecânicos; serralheria”.
b) Tela cadastral extraída do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários da Gerência de Tributos Mobiliários (fls. 32): Atividades:
2842800-00 - fabricação de artigos de serralheria – exceto esquadrias
2996399-00 - manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
4525003-00 - obras de montagem industrial.
c) Notas Fiscais de Serviços/Projetos (fls. 07 a 31):
Em síntese, as notas fiscais e propostas anexadas no processo especificam a fabricação de componentes para usinas de concreto e serviços de instalações, montagens e desmontagens dessas usinas, de peças e partes destas, bem como de serviços de sua conservação, limpeza, manutenção e reformas.
Os serviços são executados nas usinas localizadas em Belo Horizonte e em vários municípios deste e de outros Estados.
A análise dos elementos anexados à consulta leva-nos a concluir tratar-se de atividades que se enquadram nos subítens 7.02, 7.05 e 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003. Os subitens citados abrangem os seguintes serviços:
“7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
“7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
“7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.”
Estão compreendidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável os seguintes serviços executados pela Consulente: instalação, montagens, desmontagens, reformas e conservação de usinas de concreto, bem como de suas partes e peças.
Já os serviços de limpeza das usinas de concreto incluem-se entre os reunidos no subitem 7.10 da lista.
De acordo com os incisos III, V e VII do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, a prestação dos serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.05 e 7.10 da referida relação gera o ISSQN para o município onde se dá a sua execução.
Quando executados no Município de Belo Horizonte os serviços mencionados são tributados pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.