Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 01/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROLAMENTOS - AUTOPROPULSADOS - CLASSIFICAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROLAMENTOS - AUTOPROPULSADOS - CLASSIFICAÇÃO - Para aplicação da substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a peça, o componente ou o acessório deve ser passível de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos códigos citados no caput do artigo 402 do Capítulo acima referido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser comerciante varejista, operando, entre outros produtos, com rolamentos que adquire da SKF do Brasil, que revende a clientes de diversos segmentos, para aplicação em bens variados. Revende, inclusive, rolamentos classificados no Código NBM/SH 8482, listado no item 29, Parte 3, Anexo IX do RICMS/02, mas que, especificamente, não são próprios para o uso automotivo.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Em relação aos rolamentos que, apesar de classificados no Código NBM/SH 8482, não são próprios para o uso automotivo, aplica-se a substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?
2 - Caso não se aplique a ST à hipótese citada na pergunta acima, como proceder para evitar problemas em Posto Fiscal?
RESPOSTA:
1 - Para aplicação da substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a peça, o componente ou o acessório deve ser passível de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos códigos citados no caput do artigo 402 do Capítulo acima referido, ainda que o mesmo produto possa vir a ser efetivamente utilizado para outra finalidade.
Assim, caso o rolamento a que se refere a Consulente não se preste efetivamente para o uso em produto autopropulsado classificado num dos Códigos referidos no caput do artigo 402 acima referido, não se aplicará a substituição tributária em questão. Porém, caso o rolamento seja, sim, passível de aplicação em produto autopropulsado classificado num daqueles códigos, haverá ST, mesmo que ele venha a ser utilizado por cliente da Consulente em produto não incluído em um dos códigos citados no artigo 402.
2 - O fornecedor da Consulente poderá, p. ex., informar, na nota fiscal, ao discriminar o rolamento, que o mesmo não se presta para o uso em produtos autopropulsados classificados naqueles Códigos, bem como juntar outros elementos que possam auxiliar em tal comprovação. O que não impede, naturalmente, a verificação pela fiscalização estadual, inclusive durante o transporte do produto.
Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SLT/SEF, 01 de julho de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Legislação Tributária