Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 109 de 01/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2004

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - ROLAMENTOS - AUTOPROPULSADOS - CLASSIFICA??O - Para aplica??o da substitui??o tribut?ria estabelecida no Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a pe?a, o componente ou o acess?rio deve ser pass?vel de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos c?digos citados no caput do artigo 402 do Cap?tulo acima referido.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ser comerciante varejista, operando, entre outros produtos, com rolamentos que adquire da SKF do Brasil, que revende a clientes de diversos segmentos, para aplica??o em bens variados. Revende, inclusive, rolamentos classificados no C?digo NBM/SH 8482, listado no item 29, Parte 3, Anexo IX do RICMS/02, mas que, especificamente, n?o s?o pr?prios para o uso automotivo.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Em rela??o aos rolamentos que, apesar de classificados no C?digo NBM/SH 8482, n?o s?o pr?prios para o uso automotivo, aplica-se a substitui??o tribut?ria estabelecida no Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

2 - Caso n?o se aplique a ST ? hip?tese citada na pergunta acima, como proceder para evitar problemas em Posto Fiscal?

RESPOSTA:

1 - Para aplica??o da substitui??o tribut?ria estabelecida no Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a pe?a, o componente ou o acess?rio deve ser pass?vel de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos c?digos citados no caput do artigo 402 do Cap?tulo acima referido, ainda que o mesmo produto possa vir a ser efetivamente utilizado para outra finalidade.

Assim, caso o rolamento a que se refere a Consulente n?o se preste efetivamente para o uso em produto autopropulsado classificado num dos C?digos referidos no caput do artigo 402 acima referido, n?o se aplicar? a substitui??o tribut?ria em quest?o. Por?m, caso o rolamento seja, sim, pass?vel de aplica??o em produto autopropulsado classificado num daqueles c?digos, haver? ST, mesmo que ele venha a ser utilizado por cliente da Consulente em produto n?o inclu?do em um dos c?digos citados no artigo 402.

2 - O fornecedor da Consulente poder?, p. ex., informar, na nota fiscal, ao discriminar o rolamento, que o mesmo n?o se presta para o uso em produtos autopropulsados classificados naqueles C?digos, bem como juntar outros elementos que possam auxiliar em tal comprova??o. O que n?o impede, naturalmente, a verifica??o pela fiscaliza??o estadual, inclusive durante o transporte do produto.

Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SLT/SEF, 01 de julho de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria