Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 23/07/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2003

CRÉDITO DE ICMS - ISENÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

CRÉDITO DE ICMS - ISENÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - As saídas isentas ou não-tributadas ensejam o estorno do crédito das respectivas entradas, em atendimento ao artigo 70 do RICMS/02. Consulta ineficaz por versar sobre disposição claramente expressa da legislação tributária, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto N.º 23.780 de 10/08/84

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade o comércio de produtos para a agropecuária em geral e apura e recolhe o imposto pelo confronto de débitos/créditos.

Informa que possui dúvidas sobre o tratamento tributário de diversas mercadorias que comercializa.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Qual tratamento tributário é aplicável pela cooperativa, nas operações internas com as seguintes mercadorias, adquiridas dentro e fora do Estado: produtos veterinários (medicamento, sal mineralizado e vacina contra aftosa), defensivos agrícolas (acaricida, espalhante adesivo, formicida, fungicida, herbicida e inseticida), e sementes para plantio?

2 - Qual tratamento tributário é aplicável pela cooperativa, nas operações internas com as seguintes mercadorias, adquiridas dentro e fora do Estado: fertilizantes (fertilizantes de solo, adubo orgânico, adubo foliar, adubo de solo e uréia pecuária), rações para grandes e pequenos animais (exceto para animais domésticos) e farelos (de algodão, trigo, osso e milho)?

3- Nas operações internas com mercadorias tributadas, independentemente da entrada ter ocorrido dentro ou fora do Estado, as saídas serão tributadas normalmente?

4- Nas entradas por transferência de filial de outro Estado são recebidos produtos veterinários, defensivos agrícolas e sementes para plantio, com redução de base de cálculo de 60% e alíquota de 12% e, por ocasião das saídas internas, não se destaca o imposto e não se aproveita o respectivo crédito de ICMS. O procedimento está correto? Na hipótese de saídas internas amparadas com diferimento de mercadorias recebidas em transferência de outro Estado com redução de base de cálculo há aproveitamento de crédito?

5- Nas entradas por transferência de filial de outro Estado são recebidos fertilizantes, rações para grandes e pequenos animais e farelos. Nas saídas internas quais reduções de base de cálculo se aplicarão e a respectiva alíquota?

6 - Nas saídas em transferência para outro Estado, as mercadorias contempladas com isenção nas operações internas devem ser transferidas com redução da base de cálculo de 60% e alíquota de 12%?

7 - Nas saídas em transferência para outro Estado de fertilizantes (exceto para corretivos de solo) e rações para gado e farelos (exceto farelo de soja) devem ser transferidos com redução da base de cálculo de 30% e 60%, respectivamente, e alíquota de 12%?

8- Nas saídas em transferência para outro Estado de mercadorias recebidas de outro Estado ou de dentro do Estado, com crédito de ICMS, pode-se aproveitar o crédito?

RESPOSTA:

Preliminarmente, salientamos que a presente consulta é ineficaz por versar sobre disposição claramente expressa da legislação tributária, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto N.º 23.780 de 10/08/84.

A título de orientação, respondemos aos itens consultados:

As saídas, em operações internas, de medicamento, vacina, acaricida, espalhante adesivo, formicida, fungicida, herbicida e inseticida, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e desde que utilizados para esse fim, se dão com isenção de ICMS, nos termos do item 4, Anexo I do RICMS/02.

A isenção nas saídas internas de sal mineralizado tem previsão no item 5, Anexo I do RICMS/02 desde que destinadas a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura.

Sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, são contempladas com isenção nas saídas internas, nos termos do que dispõe o item 3, Anexo I do RICMS/02.

Essas isenções em saídas internas independem de que a aquisição do produto se dê dentro ou fora do Estado.

Ressalte-se que as saídas isentas ou não-tributadas ensejam o estorno do crédito das respectivas entradas, em atendimento ao artigo 70 do RICMS/02, salvo quando houver menção em contrário e expressa da legislação, como ocorre no caso do sal mineralizado.

2 - As saídas internas de adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo, esterco animal, ração balanceada, concentrado ou suplemento, e farelos (de algodão, trigo, osso, glúten de milho, quirera de milho e de gérmen de milho desengordurado) se darão com diferimento, se produzidos no Estado, nos termos do disposto nos itens 22, 25 e 26 do Anexo II do RICMS/02.

As saídas internas ou interestaduais de adubo, simples ou composto, fertilizante, sulfato de amônio ou uréia, ração animal, concentrado ou suplemento, e farelos (de algodão, trigo, glúten de milho, quirera de milho e de gérmen de milho desengordurado), se darão com a redução da base de cálculo prevista nos itens 3 e 8 do Anexo IV do RICMS/02, excetuados os casos alcançados pelo diferimento.

Saliente-se que as saídas contempladas com redução da base de cálculo ensejam o estorno proporcional do crédito das respectivas entradas, em atendimento ao artigo 70 do RICMS/02.

3 - Prejudicada.

4 - Havendo previsão na legislação de isenção ou não-incidência dos mencionados produtos nas saídas internas, reputa-se correto o procedimento. Caso haja previsão de diferimento para as referidas saídas, estas se darão sem o detaque de imposto e o crédito poderá ser mantido.

5 - Tratando-se de fertilizantes, rações e farelos mencionados no item 2 desta Resposta, as reduções de base de cálculo aplicáveis apresentam-se nos itens 3 e 8 do Anexo IV do RICMS/02 e a alíquota aplicável é a definida no artigo 42, Parte Geral do RICMS/02.

6 - As saídas interestaduais de medicamento, acaricida, espalhante adesivo, formicida, fungicida, herbicida e inseticida, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, se dão com redução da base de cálculo, no percentual definido no item 1, Anexo IV do RICMS/02.

A redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de sal mineralizado tem seu percentual definido no item 8, Anexo IV do RICMS/02.

A alíquota aplicável nessas operações interestaduais é a definida no artigo 42, Parte Geral do RICMS/02.

7 - Saídas interestaduais de adubo, simples ou composto, fertilizante, sulfato de amônio ou uréia, ração animal, concentrado ou suplemento, e farelos (de algodão, trigo, glúten de milho, quirera de milho e de gérmen de milho desengordurado), estão contempladas pela redução da base de cálculo, nos termos do disposto nos itens 3 e 8 do Anexo IV do RICMS/02.

Saídas interestaduais de farelo de soja e calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, têm, respectivamente, redução de base de cálculo, nos percentuais definidos nos itens 2 e 8 do Anexo IV do RICMS/02.

A alíquota aplicável nessas saídas é a definida no artigo 42, Parte Geral do RICMS/02.

8- Havendo saídas tributadas integralmente pode-se aproveitar o correspondente crédito relativos às entradas.

Saliente-se que as saídas contempladas com redução da base de cálculo ensejam o estorno proporcional do crédito das respectivas entradas, em atendimento ao artigo 70 do RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 23 de julho de 2003.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT