Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 109 de 23/07/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2003
CR?DITO DE ICMS - ISEN??O - REDU??O DA BASE DE C?LCULO - As sa?das isentas ou n?o-tributadas ensejam o estorno do cr?dito das respectivas entradas, em atendimento ao artigo 70 do RICMS/02. Consulta ineficaz por versar sobre disposi??o claramente expressa da legisla??o tribut?ria, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto N.? 23.780 de 10/08/84
EXPOSI??O:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade o com?rcio de produtos para a agropecu?ria em geral e apura e recolhe o imposto pelo confronto de d?bitos/cr?ditos.
Informa que possui d?vidas sobre o tratamento tribut?rio de diversas mercadorias que comercializa.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Qual tratamento tribut?rio ? aplic?vel pela cooperativa, nas opera??es internas com as seguintes mercadorias, adquiridas dentro e fora do Estado: produtos veterin?rios (medicamento, sal mineralizado e vacina contra aftosa), defensivos agr?colas (acaricida, espalhante adesivo, formicida, fungicida, herbicida e inseticida), e sementes para plantio?
2 - Qual tratamento tribut?rio ? aplic?vel pela cooperativa, nas opera??es internas com as seguintes mercadorias, adquiridas dentro e fora do Estado: fertilizantes (fertilizantes de solo, adubo org?nico, adubo foliar, adubo de solo e ur?ia pecu?ria), ra??es para grandes e pequenos animais (exceto para animais dom?sticos) e farelos (de algod?o, trigo, osso e milho)?
3- Nas opera??es internas com mercadorias tributadas, independentemente da entrada ter ocorrido dentro ou fora do Estado, as sa?das ser?o tributadas normalmente?
4- Nas entradas por transfer?ncia de filial de outro Estado s?o recebidos produtos veterin?rios, defensivos agr?colas e sementes para plantio, com redu??o de base de c?lculo de 60% e al?quota de 12% e, por ocasi?o das sa?das internas, n?o se destaca o imposto e n?o se aproveita o respectivo cr?dito de ICMS. O procedimento est? correto? Na hip?tese de sa?das internas amparadas com diferimento de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro Estado com redu??o de base de c?lculo h? aproveitamento de cr?dito?
5- Nas entradas por transfer?ncia de filial de outro Estado s?o recebidos fertilizantes, ra??es para grandes e pequenos animais e farelos. Nas sa?das internas quais redu??es de base de c?lculo se aplicar?o e a respectiva al?quota?
6 - Nas sa?das em transfer?ncia para outro Estado, as mercadorias contempladas com isen??o nas opera??es internas devem ser transferidas com redu??o da base de c?lculo de 60% e al?quota de 12%?
7 - Nas sa?das em transfer?ncia para outro Estado de fertilizantes (exceto para corretivos de solo) e ra??es para gado e farelos (exceto farelo de soja) devem ser transferidos com redu??o da base de c?lculo de 30% e 60%, respectivamente, e al?quota de 12%?
8- Nas sa?das em transfer?ncia para outro Estado de mercadorias recebidas de outro Estado ou de dentro do Estado, com cr?dito de ICMS, pode-se aproveitar o cr?dito?
RESPOSTA:
Preliminarmente, salientamos que a presente consulta ? ineficaz por versar sobre disposi??o claramente expressa da legisla??o tribut?ria, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto N.? 23.780 de 10/08/84.
A t?tulo de orienta??o, respondemos aos itens consultados:
As sa?das, em opera??es internas, de medicamento, vacina, acaricida, espalhante adesivo, formicida, fungicida, herbicida e inseticida, produzidos para uso na agricultura, pecu?ria, apicultura, aq?icultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e desde que utilizados para esse fim, se d?o com isen??o de ICMS, nos termos do item 4, Anexo I do RICMS/02.
A isen??o nas sa?das internas de sal mineralizado tem previs?o no item 5, Anexo I do RICMS/02 desde que destinadas a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura.
Sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas ? semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, s?o contempladas com isen??o nas sa?das internas, nos termos do que disp?e o item 3, Anexo I do RICMS/02.
Essas isen??es em sa?das internas independem de que a aquisi??o do produto se d? dentro ou fora do Estado.
Ressalte-se que as sa?das isentas ou n?o-tributadas ensejam o estorno do cr?dito das respectivas entradas, em atendimento ao artigo 70 do RICMS/02, salvo quando houver men??o em contr?rio e expressa da legisla??o, como ocorre no caso do sal mineralizado.
2 - As sa?das internas de adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo, esterco animal, ra??o balanceada, concentrado ou suplemento, e farelos (de algod?o, trigo, osso, gl?ten de milho, quirera de milho e de g?rmen de milho desengordurado) se dar?o com diferimento, se produzidos no Estado, nos termos do disposto nos itens 22, 25 e 26 do Anexo II do RICMS/02.
As sa?das internas ou interestaduais de adubo, simples ou composto, fertilizante, sulfato de am?nio ou ur?ia, ra??o animal, concentrado ou suplemento, e farelos (de algod?o, trigo, gl?ten de milho, quirera de milho e de g?rmen de milho desengordurado), se dar?o com a redu??o da base de c?lculo prevista nos itens 3 e 8 do Anexo IV do RICMS/02, excetuados os casos alcan?ados pelo diferimento.
Saliente-se que as sa?das contempladas com redu??o da base de c?lculo ensejam o estorno proporcional do cr?dito das respectivas entradas, em atendimento ao artigo 70 do RICMS/02.
3 - Prejudicada.
4 - Havendo previs?o na legisla??o de isen??o ou n?o-incid?ncia dos mencionados produtos nas sa?das internas, reputa-se correto o procedimento. Caso haja previs?o de diferimento para as referidas sa?das, estas se dar?o sem o detaque de imposto e o cr?dito poder? ser mantido.
5 - Tratando-se de fertilizantes, ra??es e farelos mencionados no item 2 desta Resposta, as redu??es de base de c?lculo aplic?veis apresentam-se nos itens 3 e 8 do Anexo IV do RICMS/02 e a al?quota aplic?vel ? a definida no artigo 42, Parte Geral do RICMS/02.
6 - As sa?das interestaduais de medicamento, acaricida, espalhante adesivo, formicida, fungicida, herbicida e inseticida, produzidos para uso na agricultura, pecu?ria, apicultura, aq?icultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, se d?o com redu??o da base de c?lculo, no percentual definido no item 1, Anexo IV do RICMS/02.
A redu??o da base de c?lculo nas sa?das interestaduais de sal mineralizado tem seu percentual definido no item 8, Anexo IV do RICMS/02.
A al?quota aplic?vel nessas opera??es interestaduais ? a definida no artigo 42, Parte Geral do RICMS/02.
7 - Sa?das interestaduais de adubo, simples ou composto, fertilizante, sulfato de am?nio ou ur?ia, ra??o animal, concentrado ou suplemento, e farelos (de algod?o, trigo, gl?ten de milho, quirera de milho e de g?rmen de milho desengordurado), est?o contempladas pela redu??o da base de c?lculo, nos termos do disposto nos itens 3 e 8 do Anexo IV do RICMS/02.
Sa?das interestaduais de farelo de soja e calc?rio ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, t?m, respectivamente, redu??o de base de c?lculo, nos percentuais definidos nos itens 2 e 8 do Anexo IV do RICMS/02.
A al?quota aplic?vel nessas sa?das ? a definida no artigo 42, Parte Geral do RICMS/02.
8- Havendo sa?das tributadas integralmente pode-se aproveitar o correspondente cr?dito relativos ?s entradas.
Saliente-se que as sa?das contempladas com redu??o da base de c?lculo ensejam o estorno proporcional do cr?dito das respectivas entradas, em atendimento ao artigo 70 do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 23 de julho de 2003.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT