Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 11/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - O ICMS referente à prestação de serviço de transporte da mercadoria não se confunde com a composição da base de cálculo para fins de recolhimento do imposto a título de substituição tributária prevista no artigo 155, Anexo IX do RICMS/96. O serviço de transporte é fato gerador do ICMS, assim como a operação de circulação de mercadorias, de forma apartada, sendo dois fatos geradores distintos. Na apuração do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária não pode ser abatido o valor do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte. O RICMS/96 permite que se deduza, apenas, o ICMS referente às operações próprias do substituto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de atividade de engarrafamento, gaseificação de águas minerais e indústria de refrigerantes. Recolhe o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito para as operações próprias, e efetua a retenção do imposto a título de substituição tributária, nos casos previstos pela legislação estadual. Utiliza para comprovação de suas saídas a Nota Fiscal, modelo 1.
Informa que, nas operações de saídas das mercadorias com apuração do ICMS por substituição tributária, efetua o cálculo nos termos do Capítulo XIV do Anexo IX do RICMS/96, que trata Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável Envasada.
Nestes termos, calcula o ICMS por substituição tributária aplicando os percentuais determinados sobre o preço da mercadoria, incluindo o valor do IPI, seguros e outras despesas que são cobradas da empresa destinatária. Inclui, também, o frete referente ao serviço de transporte autônomo pago pelo destinatário. A soma dos valores acima, constitui a base de cálculo, em que será aplicada a alíquota da substituição tributária. Sobre este valor, abate o valor referente ao ICMS normal do substituto, encontrando assim, o valor a pagar do ICMS substituição tributária.
A Consulente informa que, para a entrega das mercadorias, contrata um transportador autônomo, cujos dados, assim como o valor da prestação de serviço de transporte, constam na nota fiscal.
Alega que o destinatário irá suportar o ônus da prestação de serviço de transporte prestado pelo autônomo e que não terá o direito de se apropriar do crédito referente à prestação. Isso porque o valor do ICMS calculado sobre o total dessa prestação de serviço de transporte, será de responsabilidade do remetente, conforme disposto no artigo 37 do Decreto 38.104/96. Não é enviado ao tomador do serviço do transporte autônomo (aqui, no caso, é o destinatário) nenhum comprovante, porque o valor é pago em DAE único na apuração do final do mês/período gerador, ao qual o original fica no arquivo contábil do remetente.
Esclarece ainda que o valor total dessa prestação de serviço de transporte, mesmo sendo de responsabilidade do destinatário, deve ser incluído na base de cálculo para aplicação dos percentuais de cálculo do valor do ICMS pago por substituição tributária, conforme determina o inciso II, artigo 156, Anexo IX do Decreto 38.104/96.
Informa, ainda, que de acordo com o RICMS/96, o valor do imposto a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria.
Isso exposto,
CONSULTA:
1 - Quando incluirmos o valor total do serviço de transporte prestado pelo autônomo na base de cálculo para aplicação dos percentuais de cálculo do ICMS por substituição tributária, poderá ser abatido do valor do ICMS a pagar a título de substituição tributária o valor do ICMS que foi apurado, calculado e pago pelo remetente, referente ao valor da prestação de serviço do transportador autônomo, da mesma forma que se abate o ICMS devido pela operação própria?
2 - Não sendo permitido deduzir o ICMS pago pelo remetente pelos serviços de transportes de autônomos na substituição tributária, a Consulente poderá se creditar na escrita fiscal e deduzir do ICMS sobre suas operações?
3 - Não sendo permitido o crédito nas situações acima e observando o princípio da não-cumulatividade, como a Consulente ou a adquirente poderá se apropriar do crédito do ICMS pago pelo remetente sobre os serviços de transporte autônomo?
RESPOSTA:
A Consulta nº 65/2002, de autoria da Consulente, abordou o tema em questão trazendo os questionamentos ora apresentados. Assim, a presente consulta não tem o condão de revisá-la e sim, de atender aos novos questionamentos, formulados com base em mais informações e detalhes sobre o assunto.
1 a 3 - Preliminarmente, esclarecemos que o ICMS referente à prestação de serviço de transporte da mercadoria não se confunde com a composição da base de cálculo para fins de recolhimento do imposto a título de substituição tributária prevista no artigo 155, Anexo IX do RICMS/96.
O imposto relativo à prestação de serviço de transporte não é cobrado quando da composição da base de cálculo do ICMS nas operações de circulação de mercadorias, para fins de retenção do mesmo a título de substituição tributária. O serviço de transporte é fato gerador do ICMS, assim como a operação de circulação de mercadorias, de forma apartada, sendo dois fatos geradores distintos.
A composição da base de cálculo para a substituição tributária tem por objetivo chegar a um valor próximo ao preço de venda da mercadoria pelo varejista, para se calcular o imposto que é devido naquela operação, por isso, a legislação determina que se acrescente o valor despendido com o frete, bem como todas as despesas repassadas ao consumidor final na composição desta base de cálculo. O ICMS referente ao serviço de transporte, neste caso, tem tratamento tributário normal, não sendo atingido pela sistemática da substituição tributária.
O intuito do regime de substituição tributária é antecipar a incidência do ICMS que ocorreria nas subseqüentes saídas das mercadorias, inclusive na operação de venda a consumidor final, fazendo com que o Estado possa arrecadar todo o imposto que seria devido por todas as etapas da circulação econômica da mercadoria.
Uma vez apurado o valor do imposto, calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária, em atenção ao princípio da não-cumulatividade, o Regulamento do ICMS/96 prevê no artigo 32, Parte Geral, a dedução no cálculo do ICMS/ST do valor referente ao ICMS devido pelas operações próprias do substituto, chegando-se, desta forma, ao valor a ser recolhido por substituição tributária.
Quanto à prestação de serviço de transporte, é assegurado ao tomador do serviço, conforme previsto no artigo 66, inciso I, Parte Geral do RICMS/96, o aproveitamento do crédito do ICMS, corretamente cobrado e destacado em documentos fiscais.
Na hipótese em que o prestador do serviço de transporte é autônomo, o remetente ou alienante é o responsável pelo recolhimento do ICMS referente a essa prestação, como dispõe o artigo 37, Parte Geral do RICMS/96. No entanto, o tomador do serviço pode ser tanto o remetente ou alienante como o destinatário, pois, para a aplicação da legislação tributária, o tomador do serviço de transporte será sempre identificado na pessoa que suportar o ônus pela prestação realizada.
Assim, na hipótese da responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria pelo imposto devido pelo prestador de serviço de transporte, como é dispensada a emissão de conhecimento de transporte, a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito deve conter, em acréscimo, a identificação do tomador do serviço, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada, e o valor do imposto. Mediante tais informações na nota fiscal, sendo o tomador do serviço o destinatário, este poderá apropriar-se do ICMS referente a essa prestação, conforme previsto no item 3 do § 1º do artigo 63, Parte Geral do RICMS/96.
Não obstante o citado acima, o artigo 30 da Parte Geral do RICMS/96 prevê que, na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, não será exigido recolhimento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte. Esta circunstância deverá constar nos documentos fiscais que acobertarem a operação e a prestação de serviço.
Porém, este tratamento não se aplica quando o transportador utilizar créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária ou quando o tomador do serviço de transporte for responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com as mercadorias transportadas, na condição de contribuinte substituto.
DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor