Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 109 de 11/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - O ICMS referente ? presta??o de servi?o de transporte da mercadoria n?o se confunde com a composi??o da base de c?lculo para fins de recolhimento do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria prevista no artigo 155, Anexo IX do RICMS/96. O servi?o de transporte ? fato gerador do ICMS, assim como a opera??o de circula??o de mercadorias, de forma apartada, sendo dois fatos geradores distintos. Na apura??o do ICMS a ser recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria n?o pode ser abatido o valor do ICMS relativo ? presta??o de servi?o de transporte. O RICMS/96 permite que se deduza, apenas, o ICMS referente ?s opera??es pr?prias do substituto.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de atividade de engarrafamento, gaseifica??o de ?guas minerais e ind?stria de refrigerantes. Recolhe o ICMS pelo sistema normal de d?bito e cr?dito para as opera??es pr?prias, e efetua a reten??o do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos casos previstos pela legisla??o estadual. Utiliza para comprova??o de suas sa?das a Nota Fiscal, modelo 1.

Informa que, nas opera??es de sa?das das mercadorias com apura??o do ICMS por substitui??o tribut?ria, efetua o c?lculo nos termos do Cap?tulo XIV do Anexo IX do RICMS/96, que trata Das Opera??es Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, ?gua Mineral ou Pot?vel Envasada.

Nestes termos, calcula o ICMS por substitui??o tribut?ria aplicando os percentuais determinados sobre o pre?o da mercadoria, incluindo o valor do IPI, seguros e outras despesas que s?o cobradas da empresa destinat?ria. Inclui, tamb?m, o frete referente ao servi?o de transporte aut?nomo pago pelo destinat?rio. A soma dos valores acima, constitui a base de c?lculo, em que ser? aplicada a al?quota da substitui??o tribut?ria. Sobre este valor, abate o valor referente ao ICMS normal do substituto, encontrando assim, o valor a pagar do ICMS substitui??o tribut?ria.

A Consulente informa que, para a entrega das mercadorias, contrata um transportador aut?nomo, cujos dados, assim como o valor da presta??o de servi?o de transporte, constam na nota fiscal.

Alega que o destinat?rio ir? suportar o ?nus da presta??o de servi?o de transporte prestado pelo aut?nomo e que n?o ter? o direito de se apropriar do cr?dito referente ? presta??o. Isso porque o valor do ICMS calculado sobre o total dessa presta??o de servi?o de transporte, ser? de responsabilidade do remetente, conforme disposto no artigo 37 do Decreto 38.104/96. N?o ? enviado ao tomador do servi?o do transporte aut?nomo (aqui, no caso, ? o destinat?rio) nenhum comprovante, porque o valor ? pago em DAE ?nico na apura??o do final do m?s/per?odo gerador, ao qual o original fica no arquivo cont?bil do remetente.

Esclarece ainda que o valor total dessa presta??o de servi?o de transporte, mesmo sendo de responsabilidade do destinat?rio, deve ser inclu?do na base de c?lculo para aplica??o dos percentuais de c?lculo do valor do ICMS pago por substitui??o tribut?ria, conforme determina o inciso II, artigo 156, Anexo IX do Decreto 38.104/96.

Informa, ainda, que de acordo com o RICMS/96, o valor do imposto a recolher a t?tulo de substitui??o tribut?ria ser? a diferen?a entre o imposto calculado mediante a aplica??o da al?quota vigente nas opera??es internas sobre a base de c?lculo definida para a substitui??o e o devido pela opera??o pr?pria.

Isso exposto,

CONSULTA:

1 - Quando incluirmos o valor total do servi?o de transporte prestado pelo aut?nomo na base de c?lculo para aplica??o dos percentuais de c?lculo do ICMS por substitui??o tribut?ria, poder? ser abatido do valor do ICMS a pagar a t?tulo de substitui??o tribut?ria o valor do ICMS que foi apurado, calculado e pago pelo remetente, referente ao valor da presta??o de servi?o do transportador aut?nomo, da mesma forma que se abate o ICMS devido pela opera??o pr?pria?

2 - N?o sendo permitido deduzir o ICMS pago pelo remetente pelos servi?os de transportes de aut?nomos na substitui??o tribut?ria, a Consulente poder? se creditar na escrita fiscal e deduzir do ICMS sobre suas opera??es?

3 - N?o sendo permitido o cr?dito nas situa??es acima e observando o princ?pio da n?o-cumulatividade, como a Consulente ou a adquirente poder? se apropriar do cr?dito do ICMS pago pelo remetente sobre os servi?os de transporte aut?nomo?

RESPOSTA:

A Consulta n? 65/2002, de autoria da Consulente, abordou o tema em quest?o trazendo os questionamentos ora apresentados. Assim, a presente consulta n?o tem o cond?o de revis?-la e sim, de atender aos novos questionamentos, formulados com base em mais informa??es e detalhes sobre o assunto.

1 a 3 - Preliminarmente, esclarecemos que o ICMS referente ? presta??o de servi?o de transporte da mercadoria n?o se confunde com a composi??o da base de c?lculo para fins de recolhimento do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria prevista no artigo 155, Anexo IX do RICMS/96.

O imposto relativo ? presta??o de servi?o de transporte n?o ? cobrado quando da composi??o da base de c?lculo do ICMS nas opera??es de circula??o de mercadorias, para fins de reten??o do mesmo a t?tulo de substitui??o tribut?ria. O servi?o de transporte ? fato gerador do ICMS, assim como a opera??o de circula??o de mercadorias, de forma apartada, sendo dois fatos geradores distintos.

A composi??o da base de c?lculo para a substitui??o tribut?ria tem por objetivo chegar a um valor pr?ximo ao pre?o de venda da mercadoria pelo varejista, para se calcular o imposto que ? devido naquela opera??o, por isso, a legisla??o determina que se acrescente o valor despendido com o frete, bem como todas as despesas repassadas ao consumidor final na composi??o desta base de c?lculo. O ICMS referente ao servi?o de transporte, neste caso, tem tratamento tribut?rio normal, n?o sendo atingido pela sistem?tica da substitui??o tribut?ria.

O intuito do regime de substitui??o tribut?ria ? antecipar a incid?ncia do ICMS que ocorreria nas subseq?entes sa?das das mercadorias, inclusive na opera??o de venda a consumidor final, fazendo com que o Estado possa arrecadar todo o imposto que seria devido por todas as etapas da circula??o econ?mica da mercadoria.

Uma vez apurado o valor do imposto, calculado mediante aplica??o da al?quota vigente nas opera??es internas sobre a base de c?lculo definida para a substitui??o tribut?ria, em aten??o ao princ?pio da n?o-cumulatividade, o Regulamento do ICMS/96 prev? no artigo 32, Parte Geral, a dedu??o no c?lculo do ICMS/ST do valor referente ao ICMS devido pelas opera??es pr?prias do substituto, chegando-se, desta forma, ao valor a ser recolhido por substitui??o tribut?ria.

Quanto ? presta??o de servi?o de transporte, ? assegurado ao tomador do servi?o, conforme previsto no artigo 66, inciso I, Parte Geral do RICMS/96, o aproveitamento do cr?dito do ICMS, corretamente cobrado e destacado em documentos fiscais.

Na hip?tese em que o prestador do servi?o de transporte ? aut?nomo, o remetente ou alienante ? o respons?vel pelo recolhimento do ICMS referente a essa presta??o, como disp?e o artigo 37, Parte Geral do RICMS/96. No entanto, o tomador do servi?o pode ser tanto o remetente ou alienante como o destinat?rio, pois, para a aplica??o da legisla??o tribut?ria, o tomador do servi?o de transporte ser? sempre identificado na pessoa que suportar o ?nus pela presta??o realizada.

Assim, na hip?tese da responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria pelo imposto devido pelo prestador de servi?o de transporte, como ? dispensada a emiss?o de conhecimento de transporte, a nota fiscal que acobertar a mercadoria em tr?nsito deve conter, em acr?scimo, a identifica??o do tomador do servi?o, o pre?o, a base de c?lculo, a al?quota aplicada, e o valor do imposto. Mediante tais informa??es na nota fiscal, sendo o tomador do servi?o o destinat?rio, este poder? apropriar-se do ICMS referente a essa presta??o, conforme previsto no item 3 do ? 1? do artigo 63, Parte Geral do RICMS/96.

N?o obstante o citado acima, o artigo 30 da Parte Geral do RICMS/96 prev? que, na presta??o de servi?o de transporte de mercadoria sujeita ? substitui??o tribut?ria, em opera??o interna, n?o ser? exigido recolhimento em separado do imposto relativo ? presta??o do servi?o de transporte quando o imposto j? tenha sido calculado com base no pre?o final de venda a consumidor, neste inclu?da a despesa com o servi?o de transporte. Esta circunst?ncia dever? constar nos documentos fiscais que acobertarem a opera??o e a presta??o de servi?o.

Por?m, este tratamento n?o se aplica quando o transportador utilizar cr?ditos fiscais relativos ?s entradas de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria ou quando o tomador do servi?o de transporte for respons?vel pela reten??o e recolhimento do imposto relativo ?s opera??es com as mercadorias transportadas, na condi??o de contribuinte substituto.

DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor